Nos autos do processo nº 4006667-48.2020, o desembargador-relator João Mauro Bessa, pelo Colegiado de Juízes de Segunda Instância, reconheceu o extremo interesse da Defensoria Pública do Amazonas às informações requestadas em Mandado de Segurança interposto contra o Estado, levando ao processo, como autoridade coautora, a Secretaria de Estado de Saúde, pedindo ao Judiciário em medida liminar a garantia de direito a informação requisitado pelo órgão.
A Defensoria Pública tem legitimidade para pedir informações diretamente dos órgãos públicos para que proceda aos fins que o órgão entenda imprescindível e viável segundo o interesse público. Aos defensores públicos, a lei concede em face do múnus que exercem o poder de requisitar da autoridade pública ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
O Tribunal Pleno do TJAM, que teve sua competência atraída em face de que o Estado do Amazonas figurou como sujeito passivo da ação, decidiu que “as informações requisitadas pela impetrante foram apresentadas tão somente por força da medida liminar inicialmente deferidas nestes autos, não se vislumbrando, nesse aspecto, o esvaziamento do objeto da demanda, haja vista a precariedade característica das medidas liminares”.
“Em verdade, a medida liminar apenas antecipou os efeitos da segurança satisfativa definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Subsiste, portanto, a necessidade de julgamento definitivo. Nesse sentido resta extreme de dúvidas o interesse da parte impetrante em ter acesso às informações solicitadas ao Secretário de Saúde do Estado, ora impetrado, não só em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência pública, como em cumprimento à prerrogativa funcional relativa à defesa dos interesses dos assistidos, prevista no artigo 128, X, da LC 80/94”.
“As informações requisitadas revestem-se de evidente natureza pública, e nessa condição, são objeto de interesses da coletividade e devem guardar transparência e a visibilidade da atuação da Administração Pública. De tudo, conclui-se que a negativa de informações da autoridade coatora afronta direito líquido e certo da impetrante bem como as garantias constitucionais que asseguram o acesso de informação e a publicidade dos atos administrativos”.
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