A pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), a Justiça condenou o Estado a pagar indenizações por danos morais e materiais no valor total de R$ 12.796 a idoso agredido por policial militar em farmácia de Manaus. O homem de 61 anos de idade levou um tapa no rosto, foi suspenso pelo pescoço e arremessado na calçada após reclamar de aglomeração dentro do estabelecimento e desrespeito ao direito de prioridade na fila.
No dia 31 de julho de 2020, o idoso foi à Farmácia Popular situada na rua Topázio, nº 420, no Conjunto Nova Floresta, Zona Leste de Manaus, para realizar o saque de seu auxílio emergencial no caixa eletrônico dentro do estabelecimento. Ao notar intensa movimentação de pessoas na farmácia e em razão do pico da pandemia de Covid-19 vivido na cidade naquele momento, ele ficou com receios de permanecer muito tempo no local, especialmente por fazer parte do grupo de risco. O homem então alertou os funcionários do local sobre a necessidade de dispersar as pessoas, evitando aglomeração, e solicitou que fosse observada a sua prioridade na fila.
Os pedidos do idoso não foram atendidos e ele começou a filmar o local com o próprio celular, visando coibir tais ações e imaginando que os representantes do local tomariam alguma providência. Em seguida, conforme os autos do processo, um policial militar entrou na farmácia, falou com um funcionário do estabelecimento e depois se dirigiu até o idoso de forma agressiva, dando ordens para que ele saísse do local. De acordo com a ação, o homem respondeu que não sairia, pois precisava sacar o auxílio emergencial e o policial o agrediu com um forte tapa no rosto, suspendeu-lhe pelo pescoço até a porta da farmácia, o arremessando para fora.
Com o forte empurrão do policial, o idoso tentou proteger sua cabeça e apoiou-se com os braços no chão da calçada e, com o impacto, teve o punho e braço esquerdo quebrados. No momento da abordagem, segundo a ação, o filho do idoso estava presente e implorou para que o policial parasse de agredir seu pai. O policial ameaçou pai e filho para que saíssem imediatamente do local, sob pena de novas agressões.
“Diante de todo o exposto, restando claro que o Requerente sofreu graves constrangimentos na frente de seu próprio filho, dos transeuntes do local e dos funcionários da farmácia, os quais rotineiramente tem contato, além de ter sido covardemente agredido pelo policial, causando-lhe além do abalo mental, danos físicos, têm o Autor o direito à indenização pela lesão moral e material sofrida”, argumentou a defensora pública Rosimeire de Oliveira Barbosa Defensora Pública, da 5ª Defensoria Pública de 1ª Instância Cível, na peça inicial da Ação Indenizatória, ainda no dia 28 de setembro de 2020.
Na ação, a Defensoria pediu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e por danos materiais no valor de R$ 796,60, referente aos danos efetivos até o presente momento, somados a valores a serem eventualmente suportados no decorrer da ação, em razão da continuidade do tratamento médico.
O Estado ingressou com uma tentativa de fechar acordo para indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. No que a Defensoria entrou com uma réplica no dia 5 de fevereiro de 2021, assinada pelo defensor público Theo Eduardo Costa, da 23ª Defensoria Pública de 1ª Instância Cível, em que argumenta que o Estado não contestou o fato ocorrido, mas apenas o valor pedido de indenização, e reforça o pedido de indenização.
Em sua decisão, no dia 19 de abril deste ano, o juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga afirma que o ato ilícito praticado pelo policial é fato incontroverso, comprovado, inclusive, pelos vídeos das câmaras de segurança do local. Afirma, ainda, que não foram apresentadas justificativas para a forma com que o idoso foi abordado e o abuso de autoridade do policial também não foi contestado pelo Estado.
“Verifico que os policiais militares se excederam, e muito, no momento da abordagem policial (…) entendo como demonstrado o ato ilícito cometido pelos policiais militares, quando da abordagem policial realizada no dia 31.07.2020, sendo o fato incontroverso. Sendo a responsabilidade civil do Estado objetiva, surge assim o seu dever de indenizar”, diz trecho da sentença.
Levando em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, “assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo no necessário efeito pedagógico de evitar fatos semelhantes”, o juiz entendeu como justo o valor de R$ 12 mil para a indenização por danos morais.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da Defensoria, condenando o Estado ao pagamento de R$ 12 mil, a título de indenização pelos danos morais, bem como ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 796,60.
Fonte: DPE-AM