A Defensoria Pública da União (DPU) conseguiu decisão judicial que suspende leilão de imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida e determina que a Caixa Econômica Federal continue com o financiamento do imóvel. A vitória reafirma o direito fundamental à moradia de um casal de assistidos da DPU.
O caso teve início em 2015, quando um casal que mora em Fortaleza (CE) recebeu notificação extrajudicial da Caixa, informando que seu imóvel seria leiloado em decorrência da inadimplência nas parcelas do financiamento. A dificuldade financeira da família começou em 2014, quando ambos perderam seus empregos e a esposa ficou doente, além de nascer um filho nesse período. A situação impediu o pagamento das parcelas do financiamento.
No início de 2015, com a situação financeira estabilizada, o casal tentou negociar a dívida, à época de aproximadamente R$9 mil, mas a Caixa recusou o acordo. Desesperada para não perder a casa, a esposa procurou a DPU, que ajuizou uma ação judicial para a purgação da mora e manutenção do contrato de financiamento.
A Defensoria argumentou que o direito à moradia está garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal e enfatizou a função social da propriedade. Também destacou a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, além de outras garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação específica de financiamento habitacional.
Inicialmente, a justiça negou a suspensão do leilão, mas a DPU recorreu. Em uma batalha judicial que se estendeu por anos, os defensores públicos conseguiram reverter a decisão em instâncias superiores.
“De fato, trata-se de legislação específica, que por regulamentar a sensível matéria relativa à moradia, merece também interpretação própria, levando-se em consideração os reflexos do tema sobre as famílias brasileiras”, afirmou o defensor público federal Paulo Henriques de Menezes Bastos, do Núcleo dos Tribunais Superiores, que também destacou a importância da atuação dos demais defensores envolvidos no caso para o sucesso obtido.
Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do casal de purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas e os encargos, sem necessidade de quitação antecipada das parcelas não vencidas.
Com informações da DPU