Defensoria Púbica do Amazonas indica erro judicial em recurso e condenação de réu é anulada

Defensoria Púbica do Amazonas indica erro judicial em recurso e condenação de réu é anulada

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins atendeu ao pedido da defesa de Fernando Souza em apelação criminal e determinou a anulação de todos os atos praticados  no processo pelo crime de tráfico de drogas desde a audiência de instrução e julgamento que serviram de provas para a condenação do acusado, determinando a remessa dos autos à Vara de origem. O motivo: prejuízo evidente ao acusado, porque se comprovou que o réu não foi intimado pessoalmente a comparecer à audiência, na qual se decretou a sua revelia, sobrevindo nulidade insanável que ofendeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente assegurados. O recurso foi assinado pelo Defensor Público Miguel Henrique Tinoco de Alencar. 

O réu havia sido condenado a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado pelo juiz Rafael Rodrigo Raposo, da 4ª Vecute, em Manaus. No recurso, o Defensor Público argumentou preliminarmente a nulidade absoluta de cerceamento de defesa. O interrogatório judicial do réu não havia sido realizado sob o argumento de que ele estaria foragido do sistema prisional e não teria comparecido à audiência.

Ocorre que, como demonstrou o Defensor, não procedia a informação, constante nos autos, de que o réu havia fugido do sistema prisional, pois estava respondendo ao processo em liberdade, havendo nos fólios processuais essa comprovação por meio de alvará de soltura. Logo, não poderia o réu ter sido procurado para ser intimado dentro do sistema prisional, e, por consequência, não se poderia considerar que estivesse ciente da audiência, como restou certificado no processo. 

Haveria apenas um ofício encaminhado à Unidade Prisional para que o réu fosse apresentado em Juízo no dia da referida audiência, mas não constava nenhum registro que certificasse que o acusado houvesse tomado, pessoalmente, conhecimento do ato processual. Não estando o réu mais no estabelecimento prisional, a sua intimação deveria ter sido para o seu endereço pessoal. Mas, contra todas essas disposições, foi decretada a revelia do réu.

Ao examinar o recurso, o Relator deliberou que a ausência de regular intimação do acusado acarretou a também ausência do interrogatório, com o cerceamento da defesa, ocorrendo a nulidade da instrução e julgamento, causando, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes em razão da falta de regular intimação do apelante. 

O Desembargador decidiu que estaria patente a violação, também, a norma descrita no CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” ( Art. 367).

“No caso em exame, a despeito da decretação da revelia do acusado, em razão da sua ausência na audiência realizada, verifica-se que o ora apelante, tal como sustenta a defesa, não fora pessoalmente cientificado da designação desse último ato, ao passo que, após a resposta do ofício expedido a unidade prisional, não foram empreendidos quaisquer esforços para a localização do apelante, tampouco fora encaminhado mandado de intimação para o seu endereço residencial, o que poderia ensejar futura citação por edital”. Declarou-se a nulidade do processo desde o ato da instrução criminal ante vício de natureza absoluta. 

Processo 0215865-69.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0215865-69.2015.8.04.0001 APELANTE: FERNANDO DE SOUZA LEAL. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS PROCESSO PENAL, APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARAAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIADECRETADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IRREGULARIDADE A SERSANADA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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