A magistrada Sheila Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível de Manaus, reconheceu ser impenhorável um crédito bloqueado por meio de decisão judicial e que estava na conta pessoal do devedor, executado na ação de obrigação de pagar pelo Banco Credor. A penhora havia sido concretizada pelo Sisbajud, do Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão veio em atendimento de pedido do Defensor Público Wilson Oliveira de Melo Júnior, que indicou que os valores penhorados haviam recaído sobre o sustento próprio e da família do devedor e não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Na petição o defensor explicou que após a realização da ordem de bloqueio por meio de sentença judicial, foi efetivado bloqueio no montante inferior ao fixado para permitir a penhora, especialmente porque são impenhoráveis valores depositados em conta poupança.
O bloqueio havia recaído sobre a conta do devedor, mas não poderia prosperar, tendo em vista que importariam ser utilizados para fins de sustento da família e do trabalho do devedor, como fez comprovar nos autos. O Defensor pediu para que fosse aplicada a regra da impenhorabilidade dos valores objeto de bloqueio através do Sisbajud.
Na decisão, a magistrada aponta que o pedido não poderia ser rejeitado, pois há expressa previsão no artigo 833, X, do CPC, pois são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, determinando que se procedesse ao desbloqueio das verbas, por se constituir em direito assegurado.
Processo nº 0651148.83.2018.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0651148-83.2018.8.04.0001 – Cumprimento de sentença – Alienação Fiduciária – REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A – REQUERIDO: Erik Oliveira dos Santos – Ex positis, reconheço a impenhorabilidade legal de tais verbas, razão pela qual determino a desconstituição da constrição com o desbloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, do valor bloqueado. Expeça-se certidão para fi ns de protesto, como requerido pela Autora em fl . 188. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte Exequente para indicar bens penhoráveis e/ou adotar as medidas que entenda de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC