A Defensoria Pública do Amazonas busca decisão judicial que assegure a implementação do curso de graduação em Letras com habilitação em Libras na Universidade do Estado do Amazonas, bem como o reconhecimento do direito de prioridade de acesso dos estudantes surdos aos cursos de licenciatura em Letras.
Recurso do Defensor Carlos Alberto Souza de Almeida Filho propõe no STJ que seja declarado o dever do Estado do Amazonas, por meio de sua Instituição de Ensino Superior, a obrigação de garantir a inclusão do ensino de Libras em determinados cursos, bem como a criação de um curso específico de nível superior em letras/libras. Para o Tribunal de Justiça, o atendimento dessa demanda afrontaria o princípio da separação de poderes. Daí o recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
No Brasil a lei 10.436/2002 reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Para a Defensoria Pública do Amazonas, a pretensão do curso específico de libras na UEA é direito assegurado na lei regente, razão pela qual pede ao Superior Tribunal de Justiça que dê ao contexto a interpretação de que, ao negar a pretensão, o Tribunal do Amazonas violou a lei federal que dá a pessoa com deficiência o direito à inclusão.
A Defensoria busca, na via recursal, o reconhecimento do sistema no qual a legislação se encontra inserida, “tornando forçosa a compreensão de que o acesso à educação das pessoas surdas perpassa, necessariamente, pela formação de professores na língua brasileira de sinais, sem a qual a própria inclusão restaria comprometida”. O recurso foi proposto no final de maio, e está pendente de apreciação no Tribunal da Cidadania.
A decisão combatida do TJAM entende, a despeito que “conforme a Lei n. 10.436/2022, o que se verifica é a garantia do ensino da Língua Brasileira de Sinais dentro de cursos de formação acadêmica de nível médio e superior, de modo a habilitar docentes a ministrar cursos em libras, sendo que tal dispositivo em nenhum de seus termos impõe a criação de um curso específico de nível superior em letras/libras”
AREsp (202401870680)
NÚMERO ÚNICO:0202694-40.2018.8.04.0001