A Assistência Judiciária gratuita é dever do Estado, daí que a ausência de Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de defensor, que, será aquele que esteja possível para servir ao processo no momento em que se deva dar ao réu o direito de exercer sua defesa, com a utilização do defensor nomeado pelo juiz, o advogado dativo. Embora a expressão induza à gratuidade do serviço, a realidade é que se demonstrando a omissão do Estado em dispor ao réu os meios jurídicos para a sua defesa, o dativo terá direito à honorários que poderão ser arbitrados pelo magistrado. Ocorre que o Estado pode recorrer dessa decisão, levando ao Tribunal de Justiça as razões de inconformismo, como ocorreu em apreciação no julgado de nº 0000452-27.2016.8.04.6900. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
O Relator firmou que é pacífico o entendimento de jurisprudência, em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça, que admite que o Estado deva suportar o ônus da ausência da Defensoria Pública, quando imprescindível sua atuação, tal como previsto na lei nº 8.906/94.
A prestação do serviço profissional da advocacia assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Na causa, o juiz da Vara Única de São Gabriel da Cachoeira, fixará, por arbitramento, honorários ao defensor que nomeou para o Réu, ante a ausência da Defensoria Pública.
No entanto, o julgamento concluiu que a quantia estabelecida na decisão recorrida estaria em desacordo com o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual o montante que se demonstrou mais condizente com o trabalho desenvolvido pelo dativo, segundo o acórdão, é o que está definido na Tabela de Honorários da Seccional da OAB/Amazonas.
Leia o acórdão:
Processo: 0000452-27.2016.8.04.6900 – Apelação Criminal, Vara Única de São Gabriel da Cachoeira. Apelante : O Estado do Amazona. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1.º, DA LEI N.º 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. INOBSERVADA A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.656.322/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.1