Uma cliente da América Veículos detectou que o automóvel adquirido apresentou logo de início defeitos que não conseguiu observar durante a compra, constatando que o câmbio ‘powershifit’, do EcoSport, precisava de reparos, a consumidora compareceu de imediato à concessionaria. No entanto, mesmo com esse procedimento, a autora não foi de plano atendida, e após demora na reparação dos serviços, socorreu-se de ajuizamento de ação julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível. O juiz Roberto Santos Taketomi acolheu o pedido de C. Barcelos, e reconheceu a existência de vícios ocultos no veículo ante o princípio da inversão do ônus da prova, mormente que a consumidora foi rápida em ajuizar o pedido na justiça.
O juiz considerou que o tempo decorrido, desde a entrega do veículo para a reparação dos serviços, com o decurso de 3 meses, não houve o reparo almejado pela cliente, que teve que buscar auxílio, inicialmente, no Procon. Ajuizando logo após a ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais.
Na ação a autora laborou no sentido de que o vício apresentado no veículo não foi decorrente do uso do automóvel, mas de um vício existente no próprio automóvel e que o prazo de 3 meses para esse conserto não foi cumprido conforme previsto pela concessionária. O veículo tinha garantia estendida.
A decisão abordou que a empresa poderia se eximir da responsabilidade apenas se comprovasse a ausência de falha no produto, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, a existência de caso fortuito ou força maior. Concluiu-se que nada disso tenha ocorrido. Os pedidos da autora foram julgados procedentes.
A sentença abordou que no caso de vícios ocultos, conforme o artigo 26, § 3º, do CDC, o prazo decadencial é de 90 dias a iniciar-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. A requerente cumpriu o prazo dentro da rigidez legal exigida. Houve recursos.
Processo nº 0663291-70.2019.8.04.0001
Leia a decisão:
REQUERIDO: Ford Motor Company Brasil Ltda – AMÉRICA VEÍCULOS S/A – Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.