Ao comprar o automóvel usado do revendedor o cliente não observou a presença de qualquer defeito no veículo, muito menos na pintura. Ao contrário, durante o ensaio do negócio lhe foi informado que a pintura do carro era original e estava intacta, sem que tenha sido exposto a qualquer reforma. Satisfeito, o cliente saiu com o bem da Revendedora Nicola Chevrolet Uruguaiana. Ao depois, em Humaitá, no Amazonas, se viu obrigado a entrar com ação reparatória, pois a pintura tinha ‘queimado’. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi subscrita pelo Juiz Bruno Rafael Orsi, e ainda tramita em recurso.
O autor narrou que adquiriu um Ônix, em 2019, modelo 2018, percebendo, meses depois do ato da compra, que o veículo apresentou danos na pintura do lado esquerdo, sendo que o defeito estava atingindo toda a porta do automóvel. Insatisfeito, o autor procurou os serviços da revendedora, recebendo justificativas de que poderia ser o desgaste do sol e da chuva.
Insistindo na solução do problema, o autor pediu que o defeito fosse reparado. A atendente deu a solução de que o carro fosse levado à Revendedora, em Uruguaiana, no Rio Grande do Sul. Não aceitando o deslocamento, o autor foi a Porto Velho, próximo a Humaitá, onde, numa Revendedora da Chevrolet, submeteu o automóvel a uma avaliação e obteve, como resposta, que se constatou indícios de que o carro havia sofrido uma pintura que causou o dano no veículo.
“Não foi o carro que eu comprei, esse é outro” firmou o autor em seu pedido de reparação por danos materiais e morais. Ao contestar o pedido, a revendedora ré na ação pediu a improcedência do pedido e opôs que o autor não adotou providências para sanar o defeito na Loja.
Ao sentenciar, o magistrado considerou que, pelo que constatou, sequer se necessitava de uma perícia para ver que a pintura do carro, objeto do processo, estava queimada, e não poderia ser defeito de fábrica pois o defeito era somente num lado do veículo. Noutro giro o juiz também refutou que na audiência de conciliação a empresa perdeu a oportunidade de ofertar ao autor qualquer providência de reparo do vício, e não o fez.
O juiz entendeu pertinente a indenização por danos materiais causados ao autor, que fixou em R$ 2.750 e mais danos morais no importe de R$ 3 mil. Segundo o magistrado os danos morais, no caso, são presumidos e decorreram do próprio constrangimento do autor que passou por vexame causado pela atitude da revendedora.
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Processo: 0601505-49.2021.8.04.4400Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento de R$3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do fato danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno a ré ao PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, no valor R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% e correção monetária, ambos da citação a contar da citação.