A prescrição intercorrente de natureza tributária tem como pressuposto essencial a falta de
interesse da Fazenda Pública em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de
tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, ou seja,
com o transcurso do lapso de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito.
Conquanto seja pacífico que o crédito de natureza tributária prescreve, releva observar que a prescrição intercorrente desse crédito é amparado em um termo inicial, por meio do qual se revela o momento em que se inicia o prazo para a cobrança do direito pela Fazenda Pública, dispôs o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, em voto da Primeira Câmara Cível, do TJAM.
Essa cobrança somente se torna possível quando o crédito tributário se constitui em definitivo. Isso se dá enquanto o direito do fisco não mais seja passível de qualquer oposição de natureza administrativa.
Somente após a decisão final no processo administrativo há a constituição definitiva do crédito tributário. De então, é que também se inicia a contagem do prazo para o Estado efetuar a cobrança, sob pena de prescrição.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Cível do Amazonas, com voto de Pascarelli Lopes, atendeu a recurso do Estado e desfez uma decisão da Vara da Dívida Ativa Estadual que havia declarado a prescrição intercorrente do crédito tributário do Estado em face de uma empresa local.
No caso examinado o contribuinte foi autuado por entrada de mercadorias sem documentação fiscal e, embora tenha apresentado defesa imediata, faltavam provas documentais. Anos depois, quando solicitado pelo fisco, o contribuinte alegou não possuir mais os documentos devido ao tempo decorrido. O Estado concluiu o processo administrativo e cobrou o crédito.
Segundo o recurso da Administração Pública era dever do contribuinte ter apresentado ou conservado tais documentos desde o início do processo administrativo. Houve omissão do interessado. O recurso foi aceito na Segunda Instância.
Definiu-se que é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário, haja vista a ausência de constituição definitiva do crédito tributário e a ausência de previsão legal específica.
Na sentença reformada o magistrado havia louvado seu fundamento no princípio de que ‘o decurso de prazo desarrazoado para o julgamento de um processo perfaz uma violação constitucional, seja em âmbito administrativo ou judicial’.
Contudo, prevaleceu o entendimento de que é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário e de previsão legal específica
Processo: 0645448-92.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 10/06/2024Data de publicação: 10/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO