Embora o pedido inicial ao Judiciário alegue que o autor não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, essa declaração não é absoluta. Se o autor não responder à determinação judicial e não apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, o recurso para reformar a decisão de primeiro grau não pode ser aceito.
Os fundamentos integram acórdão do Tribunal de Justiça, relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
No recurso, o autor afirmou que não possui condições financeiras para arcar com os custos da demanda judicial, pois seus rendimentos são inferiores às suas despesas. Alegou ser necessária a reforma da decisão que negou a gratuidade da justiça, fundamentada apenas na declaração de hipossuficiência econômica apresentada na petição inicial. Assim, solicitou o efeito suspensivo da decisão desfavorável e o provimento do recurso.
Para a Segunda Câmara Cível do TJAM, a questão em discussão consistiu em saber se a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, foi suficientemente comprovada para a concessão da justiça gratuita.
Os Desembargadores definiram que a decisão recorrida apontou a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica do agravante, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita e que diante da ausência de provas suficientes para conceder a benesse da justiça gratuita, deveria se manter o indeferimento do benefício.
Em tese de julgamento se fixou “a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, devendo ser comprovada mediante documentação. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando não há comprovação da incapacidade financeira”.
Processo n. 0012009-69.2024.8.04.0000
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA