Um pai condenado pelo estupro da filha no Amazonas, propôs Revisão Criminal da sentença condenatória com trânsito em julgado, instruindo o pedido com uma declaração possivelmente extraída de um caderno da vítima, no qual a menor, após o fato criminoso, fez uma declaração de amor paterno, que, segundo a ótica do requerente, seria prova de que o amor nutrido afastaria a culpa declinada na condenação. A Revisão negada ao autor Maghaive Marques foi relatada pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Os argumentos foram rejeitados, inclusive um pedido de exame para constatar a escrita da vítima, que o requerente apontou como omissão no julgado pelo tribunal, insistindo que houve novas provas de sua inocência não analisadas no pedido de revisão. Por meio de embargos de declaração, o autor apontou ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão nas decisões.
Nos embargos, o autor alegou pela necessidade de se avaliar a grafia da vítima no documento, por meio de perito para atestar a autenticidade dos documentos subscritos. Chamado a se manifestar, o Ministério Público indicou que não houve a omissão pretendida no julgado.
“Quanto ao pedido de perícia, há de fato, omissão no julgado, talvez justificada pelo absurdo da pretensão. Ocorre que a revisão criminal não comporta dilação probatória, demandando prova pré-constituída, não havendo como deferir a produção de prova pericial no curso da lide. Caberia à Defesa promover a medida cautelar adequada, instruindo o pedido com essa prova”, opinou o Ministério Público, em parecer seguido no julgado.
Para o titular da ação penal, a suposta mensagem de carinho da filha em relação ao pai, não excluiria a ocorrência do crime, até pela idade da vítima, na época, uma criança de apenas 8 anos de idade. O acórdão concluiu pela inexistência das irregularidades indicadas.
Processo nº 0006677-92.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Processo: 0006677-92.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado. Embargante : Maghaive Marques. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL
– INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO FIRMADO POR ESTAS CÂMARAS REUNIDAS – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modifi cação essencial do acórdão embargado. – O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP ). – Ausentes os requisitos a rejeição dos Aclaratórios é pedida que se impõe. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO FIRMADO POR ESTAS CÂMARAS REUNIDAS – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. – O acolhimento dos Embargosde Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP ). – Ausentes os requisitos a rejeição dos Aclaratórios é pedida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 0006677-92.2022.8.04.0000, de Manaus, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, em consonância com o parecer Ministerial, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”