O Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e não o fez, bem como corrigir erro material. Sobre a tema, houve apreciação e julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com o voto da relatora Joana dos Santos Meirelles, que, ao analisar os autos de nº 0000029.33.2021, oriundo da 15ª. Vara Cível, deu provimento – acolhendo as razões fundamentadas dos embargantes – por reconhecer que o acórdão recorrido deu causa justa ao manuseio dos embargos por verificar que houve omissão no julgado, que não teria explanado com clareza as razões de decidir e que resultaram negativas em desfavor dos recorrentes, vindo a serem corrigidas, regularizando a situação jurídica que denominou de “beligerante”. A esse efeito, no qual o Tribunal refaz seu posicionamento, dá-se a denominação de “efeitos infringentes”, o que corresponde ao fato de que houve modificação no resultado da decisão. Na causa, a Primeira Câmara Cível reconheceu erro material no tocante à majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), que deverá cair sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
Na caso, os embargos propiciaram que os julgadores do Colegiado proferissem decisão consensual. Os embargos emprestam o significado de que propiciam a possibilidade de que a matéria já discutida, seja rediscutida pelo mesmo órgão julgador, como no caso examinado pelos Magistrados do TJAM.
Como consta em síntese no julgado “ocorrendo erro material, admite-se embargos de declaração como tema sobre honorários de sucumbência que devem ser fixados sobre o valor da causa, com conhecimento do recurso e sua acolhida, com respectivo provimento”.
“A teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. Denota-se que o acórdão recorrido incorreu em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, eis que incorreu em erro material no tocante à majoração dos honorários”.
Leia o acórdão