Não se anula a decisão judicial, ainda que proferida por juízo incompetente, se o direito social à saúde puder ser comprometido com a cassação da medida
Decisão do Tribunal do Amazonas, com a liderança do Desembargador Délcio Luís Santos, determina que o Estado cumpra, no prazo improrrogável de 48 horas e sob pena de multa diária, a realização de uma cirurgia oftalmológica para atender ao autor. O pedido, feito perante o Juízo de Origem, no Município de Carauari, especifica que o procedimento deve ser realizado pela Clínica Vision, em Manaus.
O Estado, em seu recurso, questionou a competência territorial do Juízo da Vara de Carauari, argumentando, além da falta de competência territorial, que o prazo estabelecido para providenciar a cirurgia seria insuficiente para a efetivação do tratamento.
Contudo, o Tribunal de Justiça considerou a realidade fática do caso e o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Embora o autor residisse originalmente em Carauari, ele se mudou para Manaus há mais de três anos em busca de atendimento oftalmológico, devido à falta de disponibilidade do serviço médico em seu município de origem.
O relator do caso enfatizou que o tratamento continuado, essencial para a preservação da saúde do autor, como indicado na própria petição inicial, deve ser realizado na capital. Portanto, a obrigação de fazer, prevista na exordial, deve ser cumprida em Manaus, consolidando a competência do Juízo da Fazenda Pública na capital.
Apesar da controvérsia quanto à jurisdição de origem e da fixação da competência do Juízo em razão do local onde a obrigação deve ser cumprida, em Manaus, a tutela cautelar permaneceu intacta, aplicando-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Ou seja, os efeitos da decisão proferida pelo juízo recorrido, embora considerado incompetente, serão mantidos até que uma nova decisão seja adotada pelo juízo competente, que poderá manter a tutela, preservando-se, por ora, o interesse público e social, definiu Délcio Santos.
É o princípio da translatio iudici, mediante o qual os atos decisórios conservam seus efeitos até que seja prolatada outra decisão perante o juízo competente, o qual poderá decidir em sentido contrário ou ratificar o pronunciamento anterior.
Processo n. 4004995-34.2022.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Carauari
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 18/02/2024
Data de publicação: 18/02/2024
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