A recente decisão do Juiz Moacir Pereira Batista, da Vara do Meio Ambiente, que determina a retomada das etapas de retirada dos flutuantes das margens dos rios Negro e Tarumã Açu pelo Município de Manaus, reflete um importante efeito jurídico de uma sentença transitada em julgado em prol da preservação dos mananciais de água. No entanto, a execução desse desmonte ainda enfrenta diversos obstáculos, tanto na esfera administrativa quanto jurídica
O cumprimento da decisão do Juiz Moacir Pereira Batista, da Vara do Meio Ambiente, que determina a execução das etapas de retiradas das estruturas flutuantes edificadas sobre os rios Negro e Tarumã Açu é questão que envolve complexidade, com obstáculos nas esferas administrativa e jurídica.
O Promotor de Justiça Carlos Sérgio Edwards de Freitas solicitou ao Juiz que o Município adote medidas para cumprir o plano de retirada dos flutuantes. O Ministério Público aponta omissão da Prefeitura de Manaus nas ações necessárias para a proteção ambiental, ressaltando que a ação de obrigação de fazer indicou o Município como o único responsável pelas medidas.
Em contrapartida, o Município alega dificuldades financeiras e orçamentárias para cumprir o processo de retirada das estruturas, solicitando que o Estado e a União também sejam obrigados a participar da execução determinada. O Ministério Público, no entanto, argumenta que a cooperação dos demais entes deve ser voluntária, inclusive financeiramente, pois a responsabilidade do desmonte é da Prefeitura.
A Defensoria Pública do Amazonas se opõe ao cumprimento da decisão judicial, apontando um vício insanável no processo. Segundo recurso apresentado, a Defensoria alega que houve violação ao devido processo legal, uma vez que dos 74 réus iniciais, apenas 52 foram localizados e citados. Os Defensores argumentam que a ausência de citação adequada compromete a validade do processo e de sua constituição por meio de sentença desde o ano de 2004.
A Defensoria também aponta que, atualmente, a área abriga 194 flutuantes com 250 famílias em situação de vulnerabilidade. Se a tese da Defensoria, que acusa a querela nullitatis insanabilis, for aceita, há espaço jurídico para declarar inexistente a sentença combatida. A nulidade, sendo declaratória, não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência.
O recurso da Defensoria Pública busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento da retirada dos flutuantes até o julgamento da ação anulatória, medida que consideram necessária para garantir o resultado útil da ação de nulidade. O recurso deverá ser examinado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, que já pediu informações ao Juízo Ambiental.