Decisão reforça ser abusiva cobrança de mensalidade integral sem considerar quantidade de matérias cursadas

Decisão reforça ser abusiva cobrança de mensalidade integral sem considerar quantidade de matérias cursadas

Uma universidade particular foi condenada a restituir, integralmente, R$ 73 mil pagos por aluna de Medicina que teve a carga horária do curso reduzida e não teve o valor da mensalidade ajustado. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da

Comarca de Natal.

Segundo a estudante, que assinou contrato com a universidade no segundo semestre de 2017, o curso, na época, contava com carga horária de 8.680 horas, sendo 8.480 horas de disciplinas e 200 horas de atividades complementares. Entretanto, após mudança na grade com redução da carga horária, o valor da mensalidade continuou o mesmo.
Diante da situação, a graduanda ponderou abusividade da cobrança e solicitou a devolução do valor referente às horas subtraídas da carga horária vigente no ano de matrícula. Por sua vez, a instituição de ensino superior alegou ausência de responsabilidade civil, baseada na autonomia didático-científica das universidades.
Autonomia universitária x Princípio da boa-fé
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou os princípios de probidade e boa-fé que devem ser adotados por prestadores de serviços, conforme define o artigo 422 do

Código Civil. Ao não reajustar a mensalidade de acordo com a quantidade de matérias oferecidas, a universidade particular está violando a boa-fé objetiva.

Além disso, a adoção de mensalidades em valor fixo é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos art. 39, inciso V, art. 51, inciso IV e art. 51, § 1°, inciso III. É classificada como abusiva qualquer cláusula contratual que diga o contrário.
“Com efeito, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar”, pontuou.
A Súmula nº 32, do Tribunal de Justiça Potiguar, também classifica como “inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. Por fim, a magistrada pontuou a inegabilidade da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da

Constituição

 Federal. Entretanto, as instituições de ensino superior estão condicionadas “aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proteção dos direitos adquiridos dos alunos”.
Com informações do TJ-RN

Leia mais

CNJ nega a cassação de aposentadoria compulsória aplicada a Juiz pelo Tribunal do Amazonas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo juiz Renê Gomes da Silva Júnior, do Amazonas. Em...

Óbito fetal em gestação de alto risco, sem erro médico, não gera direito à indenização, decide TJAM

O cuidado do médico também depende da colaboração do paciente. Se o paciente não adota as medidas necessárias para sua saúde, o médico não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ nega a cassação de aposentadoria compulsória aplicada a Juiz pelo Tribunal do Amazonas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo juiz Renê Gomes...

Óbito fetal em gestação de alto risco, sem erro médico, não gera direito à indenização, decide TJAM

O cuidado do médico também depende da colaboração do paciente. Se o paciente não adota as medidas necessárias para...

É direito do servidor obter tutela para promoção se decorreu período máximo de espera, diz TJAM

A promoção funcional do escrivão da Polícia Civil para a 3ª Classe não exige a existência de vagas, desde...

Provado pelo Estado, mesmo depois da contestação, que o servidor gozou férias, inexiste indenização

O policial militar passou a inatividade e não usufruiu de férias regulamentares, alegou na ação. Desta forma, cobrou o...