Reconhecimento de ilegalidade não é suficiente para sustentar a condenação por improbidade administrativa, sendo indispensável para isso a prova do dolo do agente.
A Primeira Câmara Cível do TJAM, com voto do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, com decisão amparada nas inovações da lei de improbidade administrativa, definiu que para a configuração de atos de improbidade se exige a demonstração do propósito do agente público de causar dano ao erário, elementar que restou ausente no caso examinado.
Determinou-se a reforma da sentença recorrida, declarando-se a ausência de responsabilidade dos réus pela falta de repasse de contribuições providenciarias.
Segundo a decisão restou demonstrado sem margem à dúvida que os réus, à época do suposto ilícito, eram os diretores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Itacoatiara – IMPREVI, mas que, embora tivessem a gestão dos recursos, o recolhimento à Previdência das contribuições descontadas de funcionários somente poderia ser exigido após o repasse pelo órgão arrecadador, restando demonstrado que o envio dos recursos não foi efetuado no caso concreto.
A decisão destaca a exigência do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/1992. Os réus, dirigentes do Instituto foram inicialmente responsabilizados pela falta de repasse das contribuições previdenciárias, uma obrigação que, conforme a decisão do Tribunal, não competia diretamente a eles, uma vez que sua responsabilidade se restringia à gestão dos recursos do referido instituto.
Explica-se, também, que a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/1992, introduziu a necessidade de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa. Este elemento subjetivo não foi configurado no caso em questão, o que levou à absolvição dos réus. A decisão aplicou o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, fundamentando-se no direito administrativo sancionador.
Esta decisão reforça a importância do elemento subjetivo do dolo na configuração dos atos de improbidade administrativa, seguindo a atualização legislativa, e destaca a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
0007718-74.2013.8.04.4700
Leia a ementa:
Apelação Cível / Violação dos Princípios AdministrativosRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ItacoatiaraÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 11/06/2024Data de publicação: 11/06/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREÇÃO DE INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE APENAS PELA GESTÃO DOS RECURSOS. EXIGÊNCIA LEGAL DO DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.