A ausência na sentença de fundamentação das qualificadoras do homicídio invalida a decisão que determina a ida do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, a 1ª Câmara Criminal, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, deu provimento a recurso do Defensor Ênio Jorge Lima Barbalho Júnior, da DPE/AM. O réu Dorivaldo Silva deve ir a Júri, em Coari. Em 29.01.2023, depois que retornou à sua casa após uma partida de futebol, não encontrou a esposa. Furioso, foi ao encontro da vítima que estava grávida e a matou com requintes de crueldade, com o aborto do filho.
O fato ocorreu no povoado Aldeia Menino Deus de Paracanatuba, zona rural de Coari. Na ocasião, o acusado desferiu diversos golpes com barra de ferro sobre a companheira, o que lhe causou a morte com o aborto do filho com 8(oito) meses de gestação. O réu foi pronunciado, com determinação de sua ida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que “para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios de autoria e materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualficadoras porventura capituladas na acusação, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação”.
Em decisão, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso. Anulou-se a decisão de pronúncia apenas na parte acerca das qualificadoras, mantendo-se incólume a parte dispositiva que remete o réu a julgamento. Nova decisão deverá ser editada pelo juiz quanto à manutenção das qualificadoras.
0600913-88.2023.8.04.3800 | |
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Feminicídio | |
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos | |
Comarca: Coari | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal | |
Data do julgamento: 22/02/2024 | |
Data de publicação: 22/02/2024 | |
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, E 125 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A CONFISSÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO
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