Por entender que as decisões judiciais que comportem recurso de agravo de instrumento se encontrem em rol taxativo e restrito, descritos na legislação processual civil, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, negou seguimento do recurso de autor que pretendeu alteração de decisão com origem no Juízo da 15ª Vara Cível de Manaus. A Juíza Ida Maria Costa de Andrade não aceitou que a ação consumerista fosse proposta fora do domícilio do autor, que mora em Nova Olinda, Comarca para a qual os autos foram encaminhados como efeito da declinatória fori.
No juízo de origem, a 15ª Vara Cível, o autor obteve o provimento de que seja indiscutível que o foro competente para a tutela judicial pretendida é o do lugar onde se acha a agência contra a qual se pede a reparação do dano, que também é o local em que o Autor tem seu domicílio. Da decisão o consumidor agravou.
No recurso o autor airmou que é faculdade do consumidor escolher comarca diversa do seu domicílio para o ajuizamento da demanda que venha a favorecer a defesa de seus interesses, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. O fundamento não foi recepcionado.
Para Onilza Abreu Gerth, do TJAM, os casos em que é cabível o agravo de instrumento devem ser interpretados restrtivamente, ante as hipóteses taxativas. “Ou seja, não mais pode ser manejado o agravo como outrora, contra toda e qualquer decisão interlocutória capaz de causar às partes perigo de lesão grave ou de difícil reparação, mas sim, e tão somente,aos itens arrolados”. As hipóteses previstas para o recurso não comportam mitigação. No caso, segundo a decisão, deveria ter sido usado, como meio de defesa, a exceção prevista na lei, referente a incompetência de juízo, que pode, ainda, ser levantada pelo interessado.
Agravo de Instrumento n.º 4013511-09.2023.8.04.0000