Não resiste à melhor apreciação jurídica a decisão judicial que determina o bloqueio de valores referentes ao salário do devedor se a medida não se encontrar entre as exceções às regras que proíbem a penhora das remunerações. O contexto fundamenta acórdão da Terceira Câmara Cível do Amazonas. Foi Relator o Desembargador Lafayetti Carneiro Vieira Júnior, em acórdão que acolheu o recurso do autor. O agravante demonstrou que sua única fonte de renda tem origem nos valores mensais que recebe de sua relação de emprego. A decisão de primeiro grau havia concluído que essa vedação não atingia as sobras.
O recurso foi usado pelo devedor contra uma decisão do Juízo da Vara Cível de Manaus que, numa ação de busca e apreensão de veículo julgada procedente, ante o não pagamento da execução no prazo definido, determinou a penhora de valores pertencentes ao recorrente via Sisbajud.
Ao suspender a decisão,liminarmente, o Relator disse verificar que o Juízo recorrido, não teve conhecimento da origem de verbas salariais decorrentes do trabalho do devedor. Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e outros ganhos do trabalhador são impenhoráveis, relembrou a decisão em segunda instância.
“As exceções legais à referida regra versam a respeito do pagamento de prestação alimentícia sem limite de valor – e as importâncias acima de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”. O julgado também observou que o STJ vem relativizando a impenhorabilidade de proventos, desde que reste comprovado que o valor bloqueado não afetará a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família em situações excepcionais, o que não corresponderia ao caso examinado.
Processo nº 4009713-74.2022.8.04.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO,VIA SISBAJUD, DE SALÁRIO DIRETAMENTE DA CONTA DA EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA EXCEÇÕES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO- DECISÃO REVOGADA.
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