Com deferimento de liminar e com destaque para a aplicação correta de princípios constitucionais e de pressupostos processuais, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, anulou o afastamento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, do TCE/AM.
Airton Gentil adverte que atos administrativos, por mais complexos ou excepcionais que sejam, não estão alheios aos limites impostos pela Constituição e pelas leis vigentes. O respeito ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade constitui base inegociável para a legitimidade das deliberações em um Estado de Direito, registrou o Desembargador.
Decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, liminarmente suspendeu os efeitos da decisão administrativa que afastou Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, do TCE/AM, cassando a decisão que o afastou de suas funções no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM). A decisão também revela questões sensíveis no ato administrativo do TCE/AM que findou licenciando, compulsoriamente, o Conselheiro.
Gentil aponta que houve, no caso concreto, violação de garantias individuais e motivou sua decisão para revigorar direitos fundamentais que foram violados pelo TCE/AM em face do Conselheiro.
O caso findou expondo, novamente, questões sensíveis quanto à legalidade e legitimidade dos atos administrativos que impactam diretamente o Tribunal de Contas do Estado e o Conselheiro Ari Moutinho, que havia sido afastado pela segunda vez.
Airton Gentil registrou que o Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Luis Fabian Pereira Barbosa – autor da proposição de afastamento cautelar do impetrante – assim como a Secretária-Geral do Tribunal Pleno da Corte de Contas – responsável pela coordenação dos trabalhos na reunião sigilosa de afastamento – são testemunhas arroladas pela Conselheira-Presidente Yara Amazônia Lins de Albuquerque na apuração de crime contra a honra (injúria) imputado ao impetrante, faltando-lhes, a princípio, necessária isenção.
Ainda de acordo com o Relator, restou suficientemente demonstrada a ausência de processo administrativo disciplinar e a falta de intimação prévia do impetrante, condições que constituem vício insanável e evidente violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
A decisão judicial de Gentil também expõe que os fatos que embasaram a impetração revelaram outros aspectos importantes. Para o processo de afastamento, teria ocorrido uma reunião sigilosa do Tribunal Pleno do TCE/AM. Tal circunstância, nas palavras do relator, configura situação que “falta, a princípio, a necessária isenção”, minando a imparcialidade essencial à condução do ato administrativo.
Gentil também pondera sobre a violação ao princípio da hierarquia interna do Tribunal de Contas. Conforme esclarecido na decisão, a participação com direito a voto de um auditor convocado em substituição ao conselheiro afastado não encontrou respaldo legal.
“Na reunião sigilosa para afastamento, participou indevidamente, com direito a voto, o Auditor Alípio Firmo Filho, convocado pela Presidência”, escreveu Gentil, definindo que o ato, além de expor a deficiência procedimental da Corte de Contas, também gera reflexos graves sobre a validade da decisão de afastamento contra o Conselheiro Moutinho. O TCE/AM foi notificado da decisão.