Em tema de recurso, pode-se concluir que é imperativa a regra da oportunidade que deve ter a parte recorrida – contra a qual se impôs o recurso – para que ofereça suas contrarrazões face ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em sede de Agravo perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, nos autos do processo de Agravo de Instrumento Eletrônico nº 4006877-02.2020 colheu orientação do Superior Tribunal de Justiça que “dispensa a intimação do agravado para contra-arrazoar”, com a conclusão de que em processos com relação jurídica ainda não integrada, face a não citação da parte é ausente a obrigatoriedade de intimação do agravado para oferecer resposta ao recurso. O tema restringe-se, no entanto, à não obrigatoriedade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação.
O próprio Código de Processo Civil estabelece expressamente que não se profere decisão contra a parte “sem que seja previamente ouvida”, mas há ressalvas que se constituem em exceções legais, nos casos de tutela provisória de urgência, hipóteses de tutela de evidência e decisão liminar proferida no curso do procedimento de ações ordinárias de cobrança com indícios de provas do crédito. Significa que é possível se dar provimento a recurso sem antes abrir-se oportunidade para a manifestação do recorrido, sem que haja violação ao principio do contraditório.
Consta no Acórdão que “a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação.”
“Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. A disposição do artigo 527,V, do CPC/73 e o entendimento firmando no julgamento do Resp. n. 1.148/296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC 73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide”.
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