Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância, como previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Isso porque é necessária a interposição do recurso adequado, o agravo regimental, para a submissão da decisão monocrática ao colegiado do Tribunal de Justiça, de modo a exaurir referida instância. Com essa disposição, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, negou habeas corpus a um homem preso por roubo em Manaus.
Nas razões de decidir, o Desembargador do TJAM definiu que não conheceria do habeas corpus impetrado por entender que o caso denotava supressão de instância em razão da inexistência de requerimento prévio de revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau, uma vez que se questionou, no Tribunal, a decisão que homologou o flagrante e a converteu em prisão preventiva diretamente no Tribunal de Justiça.
Ante essas circunstâncias, a defesa foi ao STJ, com habeas corpus substitutivo de recurso, que não foi conhecido.
Nas razões de decidir a Ministra deliberou que “a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal indicado como autoridade coatora sobre a matéria trazida na impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância”
HABEAS CORPUS Nº 903732 – AM (2024/0118095-0)