Se o juiz entende que o caso examinado seja daqueles que cabe ter por verdade o que o autor do pedido relata e confere à parte contrária o dever de provar que não falhou, como nas relações consumeristas, essa conclusão, ainda que beneficie a parte mais frágil, não está isenta do dever de fundamentação. Com voto do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do TJAM, a Primeira Câmara Cível do Amazonas declarou nula decisão que inverteu o ônus da prova a favor do autor sem a exigida fundamentação.
Não é que se exija que a avaliação seja pormenorizada, se cuida de motivar ainda que resumidamente. Os Desembargadores concluíram que o Juiz se limitou a enunciar a inversão do ônus da prova. Entretanto, “no caso em análise, o julgador se limitou a determinar a inversão do ônus da prova, sem indicar os fundamentos que o levaram a decidir naquele sentido, ainda que de forma sucinta, consoante entendimento proferido pelo STFquando do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.° 339″, editou a Câmara Cível, declarando a invalidez da decisão.
Segundo a 1ª Câmara Cível do Amazonas, “a decisão que inverte o ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC, ausente de fundamentação, ofende o direito da parte adversa de conhecer o motivo legitimador da tutela outorgada em seu desfavor”. No recurso a parte interessada dispôs que o mero fato de se tratar, em tese, de relação consumerista, não implica necessariamente a inversão do ônus da prova de forma automática, sem aferição dos requisitos necessários, devendo o juiz mostrar porque se convenceu da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do autor/consumidor.
Na apreciação do reurso a Câmara Cível declarou a nulidade da decisão do Juízo da 17ª Vara Cível por ausência de fundamentação. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova pois o juiz deve examinar e decidir sobre a possibilidade dessa inversão, desde que observada a presença, ou não, de algum dos pressupostos genericamente trazidos pela norma com vistas, sempre, à hipótese concreta que lhe é submetida.
Processo: 4005132-79.2023.8.04.0000
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Agravo de Instrumento / EfeitosRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO