O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento à Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, condenado na 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pela prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), à pena de cinco anos, dois meses e 15 dias de reclusão.
A peça defensiva alegou, dentre outros pontos, nulidade na abordagem pessoal e na busca e apreensão em veículo, diante da atitude suspeita, o que torna desnecessário o mandado, conforme o órgão julgador.
“Não se observa ilegalidade na abordagem realizada em patrulhamento de rotina pela Polícia Militar, de natureza ostensiva e preventiva, não havendo, pois, que se falar em nulidade das provas coligidas por tais meios”, reforça o relator do recurso, ao ressaltar que a prova já foi bem analisada pela juíza inicial.
Conforme a decisão, independente do consentimento, quando se trata de crime de natureza permanente – caso dos autos, a revista pessoal foi legítima, presente justa causa antecedente e a situação de flagrância, respaldada na narrativa “uníssona e concatenada” dos policiais militares que participaram da abordagem e da apreensão.
“Tem-se que o procedimento está em conformidade com a previsão do artigo 244 do Código de Processo Penal”, define a relatoria.