Em muitas famílias de baixa renda, os filhos ajudam no orçamento, seja com trabalho remunerado ou tarefas domésticas que reduzem despesas. Por isso, além da indenização por danos morais e materiais pela perda do feto em maternidade pública por culpa do Estado, os pais também têm direito a pensão.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais, a serem divididos entre os pais do natimorto. Além disso, fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, incluindo gratificação natalina, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos. A partir dessa idade, o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo, até o falecimento dos beneficiários da pensão ou até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Na ação, a autora narrou que adentrou na maternidade Nazira Daou, em 2018, com quadro de pressão alta, aguardou tempo significativo sem assistência eficaz e, posteriormente, recebeu a notícia de que o bebê estava morto, sem receber qualquer tratamento adequado. A perícia relatou que houve demora da equipe médica em solicitar parto cesariano, o que culminou com atraso de 8 horas entre a última aferição de pressão arterial materna, com a morte do feto. O juiz concluiu que os médicos contribuíram para o resultado fatídico.
Com a decisão, o Estado foi condenado ao pagamento de danos morais, divididos entre os pais do nascituro, vítima de morte fetal, estabelecendo, para ambos, o valor de R$ 120 mil para compensar a dor e o sofrimento do qual foram vitimados, mas negou o pedido de pensionamento.
De acordo com a sentença, a Súmula 491 do STF dispõe que a morte de filho menor é indenizável, ainda que não exerça trabalho remunerado. No entanto, a presunção de que o menor viria a contribuir para a manutenção da família, não poderia ser aplicada em situações extremas, como no caso examinado, cuja morte ocorreu no próprio parto. Os autores, pais da vítima recorreram.
Com o recurso e com voto de Onilza Abreu Gerth, a Segunda Câmara Cível definiu que é cabível a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, decorrente do resultado letal dos trabalhos de parto, em virtude de falha na prestação de serviços hospitalares. O acórdão não transitou em julgado, e o Estado ainda pode recorrer.
Processo n. 0763066-24.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de Saúde
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível