A Lei 13.530/2017, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), não estabelece como requisito para obtenção do financiamento a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nem a obtenção de uma média mínima neste exame. Em função disso, o desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em medida cautelar, determinou a concessão do financiamento estudantil para uma aluna que não alcançou a nota de corte estipulada.
A decisão judicial reforça a interpretação de que a Lei 13.530/2017 visa ampliar o acesso ao ensino superior, independentemente do desempenho específico no Enem. Segundo o desembargador Souza Prudente, a ausência de menção explícita à obrigatoriedade do Enem e a inexistência de um critério de média mínima no texto da lei justificam a concessão do auxílio para a estudante, mesmo com a nota abaixo do corte.
No mesmo processo, a União se manifesta e dá sua impressão sobre o contexto abordado. Para a União o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) desempenha um papel crucial no acesso ao ensino superior no Brasil, oferecendo oportunidades para que estudantes possam cursar a graduação. Para garantir a obtenção de uma vaga e o financiamento estudantil, os candidatos devem passar por um processo seletivo rigoroso e bem estruturado.
A inscrição no FIES requer que os candidatos participem dos processos seletivos específicos e sejam classificados de acordo com as notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A classificação é realizada em ordem decrescente, com base nas notas dos candidatos que se inscreveram para a mesma vaga, respeitando o limite de vagas disponíveis para o curso e turno escolhidos.
Segundo a União a obtenção de média de notas no Enem e o cumprimento dos critérios de renda são apenas requisitos para a inscrição no programa. Esses critérios iniciais não garantem automaticamente uma vaga, uma vez que o processo seletivo leva em conta o número de vagas ofertadas por cada instituição de ensino, conforme informado no Termo de Participação, além dos recursos disponíveis do Fundo.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal estabelece que o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística deve ser baseado na capacidade individual de cada candidato, não havendo confusão entre os critérios de inscrição com os critérios de classificação e pré-seleção.
A União defende que, em qualquer processo seletivo, seja para ingresso em instituições de ensino superior ou em concursos públicos, a observância e obediência aos critérios de classificação e seleção são essenciais para garantir um acesso justo e efetivo. Não há decisão definitiva da Justiça sobre o tema.
Número: 1000498-11.2023.4.01.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 5ª Turma
Órgão julgador: Gab. 13 – DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE