No cenário judiciário de Leopoldina, Minas Gerais, um caso de revisão de pensão alimentícia trouxe à tona a importância das provas concretas na tomada de decisões judiciais. Em um processo movido por um homem que buscava reduzir o valor da pensão, a falta de evidências convincentes resultou na manutenção do valor original. O desembargador Moreira Diniz, relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), destacou a necessidade de apresentação de provas robustas para justificar alterações nos acordos de pensão.
O homem em questão, que atuava como diretor de uma escola estadual e como personal trainer, alegou uma significativa mudança em sua situação financeira. Ele afirmou ter perdido alunos particulares e também ter pedido exoneração de seu cargo público, fundamentando sua solicitação de redução da pensão alimentícia.
No entanto, ao analisar as provas apresentadas, o desembargador Moreira Diniz identificou lacunas na argumentação do autor. As planilhas de alunos particulares, por exemplo, foram consideradas unilateralmente produzidas e não foram aceitas como evidência confiável, especialmente devido a rasuras em uma delas. Além disso, o desembargador ressaltou que as decisões do homem em relação ao emprego foram tomadas de forma consciente e voluntária, não havendo prova de uma alteração imprevisível em sua situação financeira.
A decisão judicial destacou a importância de apresentar provas concretas e confiáveis ao solicitar revisões em acordos de pensão alimentícia. O ônus da prova recai sobre quem busca a revisão, e as alegações devem ser respaldadas por evidências documentais e testemunhais convincentes. Este caso serve como alerta para a necessidade de uma abordagem fundamentada e consistente ao lidar com questões jurídicas que envolvem obrigações financeiras.
A decisão do TJ-MG enfatiza a necessidade de transparência e solidez nas alegações apresentadas em casos de revisão de pensão alimentícia, garantindo assim um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas.
Processo 1.0000.21.205848-1/003