A disponibilização de dívidas no sistema “Serasa Limpa Nome” não equivale à negativação em órgãos de restrição de créditos públicos, nem impossibilita a obtenção de crédito. Além disso, a indenização por danos morais só é devida em casos que causem prejuízos à honra, à imagem e à saúde mental da vítima. Com essa disposição, a Primeira Câmara Cível, com voto do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, negou um pedido de danos morais contra a Riachuelo.
No caso, cuidou-se de um recurso de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais ajuizada contra as Lojas Riachuelo S/A, julgou-se improcedente o pedido inicial que visava a remoção da dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome.
A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de a parte ser benefíciária da justiça gratuita. O autor recorreu.
Definiu-se que “a prática de manutenção de informações de dívidas do consumidor para fins de consulta e avaliação do risco de crédito no mercado é lícita. A utilização de score de crédito é método estático de avaliação de risco de crédito e não constitui banco de dados, logo,a prática não incide em ato proibido por lei.
No caso examinado, a dívida contava com mais de vinte e seis anos, e se entendeu, no entanto, que não houve efetiva cobrança extrajudicial, nem negativação do nome do autor, e, tampouco, o débito esteve inscrito para fins de análise de potencial de crédito do apelante, ou tenha causado reflexos negativos no seu score.
“A redução do score traz inegáveis prejuízos ao consumidor, que tem restringido ou diminuído o seu crédito, todavia, não se mostram suficientes meras alegações de que a indicação da dívida reconhecida como prescrita abale o denominado score”.
É que “uma simples análise das provas permite concluir de maneira clara que, com a quitação da dívida, cobrada, haveria aumento do score do autor, porém, não se pode concluir que as expressões “negocie suas dívidas”; “aumente seu score na hora”; “débitos incontroversamente prescritos” sejam diretrizes para se afirmar que, referido valor que está sendo cobrado, estando prescrito ou até mesmo inexistente, tenha levado a um score com menor número de pontos”, finalizou a decisão.
Processo: 0641989-77.2022.8.04.0001
Leia a ementa: Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 26/03/2024Data de publicação: 26/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INTERFERÊNCIA NA PONTUAÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTID