Reconhecida a nulidade de um ato processual, não é impositivo a cassação automática de decisões judiciais proferidas pelo juízo editor do ato, ainda que não tenha competência para a prática da medida, seja a incompetência absoluta ou não. Requisitos processuais existem para propiciar do melhor modo possível a solução da lide, sem se olvidar do interesse social e da finalidade pública do processo.
O tema foi abordado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, no exame de um recurso da Amazonas Energia contra um consumidor. Na origem, uma consumidora propôs um mandado de segurança contra ato de um dos Diretores da Concessionária. O Juiz concedeu a segurança para restabelecer de plano o serviço de energia, suspenso pela empresa, na razão de débitos de faturas não adimplidas. A concessionária apelou.
Ao examinar o recurso a Desembargadora verificou que, por se cuidar de um writ constitucional contra concessionária de serviço público, deveria ser imposta a regra do artigo 109 da CF, que prevê a competência dos juizes federais para processar e julgar mandados de segurança contra atos de autoridades federais.
Definiu que, no caso, o Diretor, levado à condição de autoridade coatora, não seria apenas um administrador ou um simples gestor, mas um representante da concessionária que age por delegação do poder publico federal.
Conquanto a Relatora tenha declinado a competência do processo e julgamento do recurso para a Justiça Federal, manteve a segurança concedida, para evitar o corte abusivo, encaminhando os autos à Justiça Especial, sem anular a medida deferida em prol do consumidor, usando do princípio de que a incompetência do juízo não deve anular todo o processo. Adotou-se a translatio iudicii, com o aproveitamento dos atos processuais, na forma prevista no artigo 64 do Código de Processo Civil.
Na Justiça Federal a impetrante reiterou que teve sua energia residencial cortada por falta de pagamento em plena vigência da Resolução da ANEEL que proíbia o corte durante a Pandemia do Covid. No reexame dos autos, a Juíza Federal Marília Gurgel Rocha e Paiva ratificou a decisão e a sentença proferidas pela Justiça Estadual, mantendo a segurança e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Os autos subiram ao TRF1, por imposição, apenas, da remessa necessária, que obriga à convalidação de atos judiciais quando impostos contra os interesses da União.
PROCESSO: 1019368-10.2023.4.01.3200