A Câmara Criminal do TJRN, por meio de seus desembargadores, rejeitou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas. O motivo para a rejeição foi a existência de outros casos semelhantes em andamento, configurando litispendência. A 6ª Procuradoria de Justiça também defendeu o não conhecimento da via eleita, alegando que não houve mudanças na situação jurídica. Este impedimento, a litispendência, ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo.
“É que ao compulsar os autos de forma detida, verifico que o presente HC, de fato, já foi impetrado anteriormente contendo o mesmo paciente, mesma autoridade e causa de pedir, inclusive os impetrantes, embora sejam diferentes, são sócios e fazem parte da mesma banca de advocacia”, explica o relator. Conforme ainda o relator, carecendo o impetrante de interesse de agir (utilidade), uma vez que foi configurada a litispendência/repetição de ação/reiteração de pedido, a sua extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
“Ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência – o segundo, pela definição legal”, completa o voto, que, por via do entendimento adotado, manteve a negativa anterior, que definiu não haver constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fumaça do bom direito e perigo na demora da concessão), requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Uma das razões, conforme o voto, é por haver menção na decisão que manteve a preventiva estar o paciente foragido, o que foi confirmado pela própria defesa que esta condição permanece até a impetração do recurso anterior, demonstraria o intento em se furtar à aplicação da lei penal, configurando sua periculosidade.