A Primeira Câmara Cível do Amazonas, sob relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, decidiu mitigar o entendimento de que agências de viagens e companhias aéreas são solidariamente responsáveis por problemas enfrentados pelos passageiros, como partes integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
Com essa fundamentação, a Câmara excluiu a 123 Milhas Aéreas da obrigação de indenizar um passageiro por falhas em serviços de viagem, mantendo a condenação da Gol Linhas Aéreas e da Passaredo Transportes Aéreos. As companhias deverão pagar R$ 10 mil ao autor para compensar os danos sofridos.
O caso envolveu a 123 Milhas, que foi eximida de responsabilidade, uma vez que o evento estava completamente fora de sua esfera de controle. Foi constatado que o voo foi devidamente reservado, sem problemas de pagamento ou outra situação envolvendo diretamente a agência.
O autor da ação relatou que, após comprar e pagar regularmente por passagens aéreas, ao chegar ao aeroporto de Manaus no dia da viagem, com mais de uma hora de antecedência, foi informado no guichê da companhia aérea que o voo já havia partido horas antes, sem que tivesse sido notificado previamente.
Diante disso, o autor ingressou com ação judicial, pleiteando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O pedido foi inicialmente acolhido, mas em recurso, a sentença foi reformada apenas para afastar a responsabilidade da 123 Milhas, mantendo-se os demais termos nos seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0643151-10.2022.8.04.0001/CAPITAL