Uma decisão do Tribunal de Contas do Amazonas que teve o efeito de excluir a interpretação que dá à ManausPrev a atribuição de proceder à expedição de atos concessórios de benefícios previdenciários dos servidores do Poder Legislativo Municipal é alvo de imbróglio jurídico na Justiça local. Por meio de uma medida liminar o Juiz Leoney Figliuolo, da 4ª Vara da Fazenda Pública, anulou acórdão do TCE/AM que considerou inconstitucional normas municipais nos quais se prevê a iniciativa da ManausPrev para a concessão de aposentadorias de servidores públicos, bem como para proceder a revisões de benefícios previdenciários. O magistrado considerou que o Tribunal de Contas não detém legitimidade para tomadas de decisões sobre a matéria. O Estado do Amazonas discorda, e pede que a liminar seja revogada.
Entenda o caso:
No ano de 2022 dois Sindicatos de servidores municipais, o da Câmara Municipal e o Sindilegis/AM ingressaram com uma representação no TCE local e indicaram haver inconstitucionalidade em leis municipais que concederam à ManausPrev a função de assegurar, no âmbito do município, direitos previdenciários de servidores. Na ocasião foi denunciado que essas normas violavam a independência da Câmara Municipal na iniciativa da concessão de aposentadorias, como previsto no seu Regimento Interno. O TCE acolheu o pedido e concedeu a medida.
No Acórdão o TCE deliberou que é vedado à ManausPrev que substitua o papel do Presidente da Casa Legislativa e de então determinou se ‘excluir a interpretação que dá à ManausPrev a atribuição de proceder à expedição de atos concessórios de benefícios previdenciários dos servidores do Poder Legislativo Municipal’.
O TCE determinou também ‘aplicar a mencionada operacionalização no que concerne a eventuais revisões e/ou retificações dos atos concessórios de benefícios previdenciários daqueles servidores que deverão partir igualmente da Casa Legislativa e não da ManausPrev’.
Não reconhecendo a autoridade do TCE/Amazonas quanto a esse conteúdo, a ManausPrev ingressou com uma ação na qual pediu a declaração da nulidade do Ato da Corte de Contas e de seus efeitos, sob o fundamento de que o Órgão de Contas agiu com excesso de poder, e acusou que a Corte de Contas incidiu em vedação legal, pois, também determinou que o entendimento fosse de aplicação obrigatória em casos análogos.
A decisão da Justiça:
Ao se debruçar sobre o exame do pedido da ManausPrev quanto ao pedido de anulação da decisão sobre a Corte de Contas local, o juiz Leoney Figliuolo, da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu liminarmente ser plausível de acerto a posição do Instituto de Previdência do Município, pois ‘somente é permitido de maneira excepcional aos juízes e tribunais mediante o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, o controle de constitucionalidade de normas’, não se inserindo, naturalmente, neste entendimento a posição dos Tribunais de Contas.
A irresignação do Estado do Amazonas
Por meio de recurso contra decisões monocráticas, a Procuradoria Geral do Estado propôs a reforma da decisão de Figliuolo. Para a PGE/AM, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, e afirma que não foi revogada a Súmula 347 que permite esse modelo de atuação pelas Cortes de Contas, e pede que se suspenda a decisão de primeiro grau. O recurso será examinado pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal do Amazonas.
Processo nº 4006007-49.2023.8.04.0000