O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no início de julho, pela constitucionalidade da norma que alterou a forma de publicação dos atos societários, conforme estipulado pela Lei nº 13.818/19. A decisão, tomada por unanimidade pelos ministros em sessão virtual realizada entre 21 e 28 de junho de 2024, transitou em julgado neste mês de agosto.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7194), que questionava a nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/76, foi julgada improcedente. O Partido levantou que a nova redação do art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas, ao dispensar a obrigatoriedade de publicação dos atos societários no diário oficial, definhava o controle social sobre as atividades das sociedades anônimas, e que a hipótese poderia prejudicar tanto a análise por parte de corretoras e investidores quanto o pleno funcionamento do mercado de ações.
O STF, com voto do Ministro Dias Toffoli, entendeu que a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico quanto no eletrônico, não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público.
Além disso, a Corte destacou que a alteração na sistemática de publicação dos atos não afeta a disciplina sobre o registro público das empresas, que continua a ser uma obrigação legal, conforme a Lei nº 8.934/94.
STF. Plenário. ADI 7.194/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,