A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do processo n° 0000125-55.2013 com a relatoria da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, decidiu que o acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo quando existentes elementos probatórios aptos a amparar a decisão dos jurados.
Conforme a Constituição Federal, o Tribunal do Júri é competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados, assegurada a soberania dos veredictos. O processo e julgamento do Tribunal do Júri corresponde a fases escalonadas, primeiramente com a formação da culpa -por meio de sentença de pronúncia- que após preclusa, sem cabimento de recursos- o acusado é encaminhado ao Plenário para julgamento. O julgamento obriga a uma correlação entre entre a sentença de pronúncia e questionário levado aos jurados que é elaborado pelo Juiz – Presidente.
A decisão da Primeira Câmara Criminal corresponde aos fundamentos levantados em Apelação Criminal oriunda da Vara Única da Comarca de Juruá, no Estado do Amazonas. Enfrentando o tema a desembargadora relata que “o recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição”.
“Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Penal, visando combater o ergástulo condenatório que condenou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, de caráter hediondo. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. Em matéria processual o recurso delimita a competência do Tribunal para rever a matéria.
“O encetamento da soberania dos veredictos, assegurado pelo trasladado instrumento constitucional, tem o propósito de preservar o âmago da decisão do Conselho de Sentença, cuja competência e decisão não pode ser alvo de alteração pelos Sodalícios Superiores, ressalvando-se, porém, a conjectura em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, que permite excepcionalmente seja o sentenciado submetido a novo julgamento perante o respectivo Conselho de Sentença. O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo quando existentes elementos probatórios aptos a amparar a decisão dos jurados”.
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