O Tribunal do Amazonas acolheu recurso de apelação da servidora pública Jane de Souza Nagaoka e reformou a sentença do juiz, Ronne Frank Torres Stone, que negou à funcionária o pedido de que fosse reconhecido que o cargo público ocupado na Corte de Justiça, de Assistente Social, fosse declarado privativo de profissional da saúde. No caso, a autora também havia sido nomeada e empossada para o cargo de Assistente Social junto à Susam, mas foi negado a geração de matricula funcional e o pagamento de remuneração sob o fundamento de impossibilidade jurídica de cumulação de dois cargos de assistente social.
A questão debatida cingiu-se a pedido de reconhecimento de que o cargo de Analista Judiciário/Assistente Social, ocupado pela Autora no TJAM, como privativo de profissional da saúde, permitiria a acumulação de cargos ou empregos públicos, prevista na Constituição Federal.
Em primeiro grau, o pedido foi negado ao fundamento de que a atividade assistencial exercida pela autora não seria exclusivamente da área de saúde. Mas, o acórdão trouxe à ensinamento que a Portaria nº 639/2020, do Ministério da Saúde inseriu os assistentes sociais, sem qualquer distinção, entre as áreas de atuação da saúde.
Para a decisão de Juízes de categoria superior, a exigência constitucional se restringe ao pressuposto de que o cargo seja privativo de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, não se exigindo que o assistente social seja aquele que se dedique exclusivamente a área de saúde, diversamente da decisão do juiz de piso, que, na decisão, teria imposto interpretação que restringia as hipóteses constitucionais.
Processo: 0632484-04.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
AUTOS Nº 0632484-04.2018.8.04.0001.ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA.CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL.VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.APELANTE: JANE DE SOUZA NAGAOKA BRITTO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA -ACUMULAÇÃO DE CARGOS E ASSISTENTE SOCIAL – RESOLUÇÃO 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 383/99 DO CONSELHO FEDERALDE SERVIÇO SOCIAL – CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE – PRECEDENTES – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – DEMONSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. – O cargo de assistente social é regulamentado pela Lei n.º 8.662/93 e, apesar da natureza interdisciplinar da profissão, a Resolução n.º 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social -CFSS e a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, caracterizam a referida profissão como integrante da área de saúde. – O exercício de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, onde se constata, no caso vertente, a compatibilidade de horário entre ambos, tem-se como preenchida a exceção à regra preconizada no art. 37, inciso XVI, alínea “c”,
da Consituição da República. – A exigência constitucional se restringe ao pressuposto de que o cargo seja privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, não se exigindo que o assistente social seja aquele que se dedique exclusivamente à área da
saúde, descabendo ao interprete impor tal limitação. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO “Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0632484-04.2018.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado.”. Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2022