Justiça do Amazonas favorece Editora Abril em caso de matéria jornalística

Justiça do Amazonas favorece Editora Abril em caso de matéria jornalística

Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas,provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial”

Com esse contexto, decisão da Primeira Câmara Cível do Amazonas, definida pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, deu provimento a recurso da Editora Abril contra decisão judicial da Justiça do Amazonas, de natureza cautelar, que mandou retirar do âmbito de domínio da Editora, matéria reputada por ofensiva e divulgada pela rede mundial de computadores. No imbróglio jurídico esteve envolvido o link ‘Juiz chamado por presos para negociar é suspeito de ligação de facção no Amazonas’.

Na ação principal, o Juiz Luís Valois Coelho, busca a condenação da Editora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da reprodução de matéria jornalística elaborada pelo periódico “Estadão” no site da revista EXAME, em 3.1.2017, sob o título ‘Juiz que negociou com presos é suspeito de elo com facção do AM’, replicado pela Editora. 

A irresignação da Editora consiste no fato de que a ação, com o pedido de retirada da matéria, foi distribuída em janeiro de 2017, com o pedido de tutela de urgência negado pouco mais de um ano depois, em maio de 2018. Anos depois em janeiro de 2022, com reiteração do pedido pelo autor, houve decisão conferindo a exclusão de referidas matérias, sem qualquer nova publicação ou fatos novos. A Editora, no recurso se opôs contra a falta de urgência na concessão da medida. 

Com estes fundamentos a Editora requereu, de início, o efeito ativo ao recurso, para derrubar a decisão judicial combatida. O pedido foi negado. Isso porque também faltou ao requerimento o requisito da urgência. Definiu-se, no primeiro momento, que a situação exposta não revelava a existência de perigo de dano grave apto a autorizar a concessão da contra-cautela  em sede de juízo sumário.

Entretanto, a decisão vem em exame de mérito, julgado aos 22.07.2024. Para os Desembargadores “não há, até o presente momento processual, demonstração de dolo ou culpa grave na veiculação da notícia, exigíveis para a responsabilização do veículo de imprensa por abuso do direito de informar (art. 187 do CC) em razão da posição preferencial do direito à liberdade de expressão”.

Não se trata, no caso, do julgamento do mérito da matéria principal, na qual  o Juiz aborda ter sido alvo de ofensas, reveladas pela injúria, calúnia e difamação contra sua pessoa no âmbito do cargo que exerceu com eficiência e presteza junto a Vara de Execução Penal. Essa matéria ainda tramita contra a Editora. 

O ponto nevrálgico da questão debatida se insurge apenas contra a não observância pelo Juízo recorrido da questão da urgência e da necessidade cautelar deferida sem contemporaneidade com os fatos combatidos, que teria sido avaliado apenas com a mera repetição de fatos antigos, já considerado em decisão anterior, que à época, em 2018, um ano após a distribuição da ação principal, reputou inexistente a urgência necessária à concessão da tutela provisória, concedida três anos depois. 

Segundo a decisão do Colegiado, ainda que o fato pudesse ser valorado, não há prova da data em que a publicação fora realizada. Dessa forma, não foi comprovada a continuidade da ofensa à honra do Juiz.

A decisão reforça o entendimento de que a retirada de matéria jornalística caracteriza censura, vedada pelo art. 220,caput e §2º, da CRFB. Eventuais danos causados pela publicação devem ser reparados mediante direito de resposta e tutela reparatória, nos termos do art. 5º, V, da CRFB.

Processo 400403056.2022.8.04.0000

 

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