O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça, acolheu pedido do professor Lucenir Silva, que, ao impetrar mandado de segurança contra a Seduc/AM, teve reconhecido o direito à promoção funcional na carreira. Na ação, o interessado demonstrou que, no que pesasse o reconhecimento administrativo da Secretaria de Educação do Amazonas, não foi publicado o decreto governamental exigido para que o direito restasse materializado. O julgado reconheceu ilegal a demora da autoridade administrativa, e determinou o cumprimento da medida.
Cuidou-se de um mandado de segurança no qual se noticiou ato omissivo do Governador do Estado que não determinou a expedição do ato necessário ao reconhecimento do direito do professor em ser promovido na carreira face à conclusão de curso de mestrado profissional em ensino e ciências e matemática, pela Universidade Federal do Amazonas.
O Relator fundamentou que a progressão funcional é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório funcional.
O Acórdão registrou que “A administração não pode deixar de promover o servidor que preenche os requisitos para sua alteração de classe, pois se trata de um ato vinculado”, que, nestes termos, não pode ser obstaculizado pela Administração Pública. Foi concedida a segurança requerida, além de se resguardar o direito ao servidor do ajuizamento de ação autônoma para cobranças das quantias anteriores ao ajuizamento da ação.
Processo nº 4003685-27.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
EMENTA: Mandado de segurança. Promoção vertical. Professora. Mestrado. Ato vinculado. 1. O professor da rede pública estadual, que preencher os requisitos legais necessários à promoção vertical do quadro de mestres, tem direito à nomeação, sendo ato de reconhecimento vinculado. 2. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 4002450-30.2018.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia como o parecer do Ministério Público, conceder a segurança, nos termos e fundamentos do voto do relator. DECISÃO“Por unanimidade de votos, emharmonia como o parecer do Ministério Público, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conceder a segurança, nos termos e fundamentos do voto do relator.