Uma decisão da justiça que deu solução a um conflito de interesses entre a Amazonas Energia e o consumidor fixou entendimento de que o usuário que tenha firmado um contrato para a utilização do serviço essencial de consumo de energia, e tenha se vinculado a um consumo certo, tem o direito de rever a modalidade contratada com a concessionária se, no decurso do tempo, a espécie contratual se revele excessivamente onerosa e com extrema desvantagem, mormente se a situação se mostre justificada por intercorrências extraordinárias e imprevisíveis. O juiz Matheus Guedes Rios determinou que o consumidor se dispusesse a pagar apenas pela energia efetivamente consumida.
A decisão editou que ‘se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar o suporte de obrigação desvantajosa’, como previsto no Código Civil brasileiro.
No caso concreto, os autos informaram que a Uninorte havia firmado contrato para aquisição de energia elétrica, pelo qual adquiriu um volume mínimo de energia. Contudo, em virtude da pandemia de Covid-19, a empresa reduziu consideravelmente seu consumo de energia elétrica. A empresa tentou, administrativamente, com a fornecedora de energia medida para alterar a modalidade de cobrança, já que estava consumindo menos, mas o pedido foi negado.
Diante disso, a empresa entrou com a ação de revisão de contrato, tendo em vista a ocorrência de caso fortuito, e pedindo a garantia de um reequilíbrio contratual, que, ante os reflexos, na época da crise sanitária, refletiram diretamente nas atividades do centro superior de ensino. A ação foi julgada procedente, com a suspensão, a favor da autora, de se obrigar ao pagamento do volume mínimo de energia elétrica então contratada. A Amazonas Energia recorreu afirmando que não houve acerto na decisão. O recurso ainda será examinado na Corte de Justiça.
Processo nº 0662134-28.2020.8.04.0001