Débitos de água e energia elétrica – A responsabilidade é do contratante do serviço

Débitos de água e energia elétrica – A responsabilidade é do contratante do serviço

Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.”

“Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG).” Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.

A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.

“No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro.

Não há como se atribuir à concessionária o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular. Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.

 Sem que o usuário tenha formulado requerimento para alteração cadastral é natural que a prestadora do serviço mantenha  a cobrança em nome do usuário cadastrado, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a possível inércia do consumidor.

Fonte: TJDF

Leia mais

Justiça do Amazonas condena Samsung e loja por entrega de TV com defeito

A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um consumidor à substituição de televisor defeituoso e à reparação por danos morais após constatar que...

TJAM valida exoneração de policial militar que não cumpriu altura mínima prevista em edital

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a ação rescisória proposta por candidata exonerada da Polícia Militar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Amazonas condena Samsung e loja por entrega de TV com defeito

A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um consumidor à substituição de televisor defeituoso e à reparação por...

TJAM valida exoneração de policial militar que não cumpriu altura mínima prevista em edital

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a ação rescisória proposta por...

Empréstimo amarrado a seguro sem contrato e sem escolha impõe estorno e dever de indenizar no Amazonas

A decisão reforça a jurisprudência que trata a cobrança unilateral de seguros como violação à liberdade contratual do consumidor....

TRT-11 condena empresa por não proteger saúde de empregada com doença ocupacional

A responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais pode ser configurada mesmo quando fatores externos à atividade laboral também contribuam...