Não é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto de um cabo de energia avaliado em R$ 20, pois essa “ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade”.
O ministro Jesuíno Rissato, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, utilizou essa fundamentação em decisão monocrática para negar Habeas Corpus a um homem acusado de ter furtado 3,5 metros de cabo de energia da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), avaliados em R$ 20.
Segundo a defesa, consta pedido de prisão preventiva contra o réu por causa da infração. No processo, há informação de que o homem, que trabalha como ajudante de cozinha e está em situação de rua, já havia sido processado por outros crimes, incluindo furto qualificado.
O último deles, todavia, aconteceu em 2007, e ele sequer foi citado para responder a ação penal. Em relação ao furto, o acusado devolveu o bem imediatamente, o que, segundo sua defesa, gera reconhecimento de aticipicidade material da conduta.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores negaram pedido de Habeas Corpus citando que a questão do princípío da insiginificância é “controvertida”.
“Ainda que a res furtiva tenha sido avaliada em R$ 20,00 (fls. 18), o certo é que o furto de cabos de energia é conduta que tem se tornado frequente e vem causando evidente abalo a ordem pública, de maneira que não pode ser considerada insignificante a ponto de ser considerada atípica e justificar o trancamento da ação penal”, diz o acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do tribunal.
Os desembargadores afirmaram ainda que a aplicação do princípio “acaba por estimular a prática de delitos dessa natureza, além de gerar um sentimento de impunidade simplesmente porque o objeto subtraído muitas vezes em razão do agente não ter oportunidade de subtrair outros objetos tem pouco valor”.
O Ministério Público de São Paulo, tanto no TJ-SP quanto no STJ, posicionou-se de forma contrária ao HC, ou seja, por manter a ação penal contra o acusado.
Para Rissato, a jurisprudência do STJ estabeleceu que a “reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do Direito verificar que a medida é socialmente recomendável”.
Quatro condições
Ele citou que a aplicação do princípio, segundo a corte, deve obedecer quatro condições objetivas de forma cumulativa: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“No caso, inaplicável o princípio da insignificância diante de ‘furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade’.”
Com informações Conjur