São Paulo – A data do trânsito em julgado da sentença para a acusação não pode ser adotada como marco inicial do prazo prescricional, pois até o trânsito em julgado para ambas as partes inúmeros recursos podem ser interpostos pela defesa no sentido de protelar a decisão final, não se tratando de caso de inércia estatal.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de declaração da prescrição da pretensão executória em favor de uma mulher condenada a dois anos, quatro meses e 24 dias de prisão por furto.
De acordo com a defesa, a sentença condenatória foi publicada em 27 de setembro de 2016, com trânsito em julgado para a acusação em 3 de outubro de 2016, de maneira que o prazo prescricional teria acabado em outubro de 2020, afetando, assim, a pretensão executória estatal. Por isso, foi pedida a extinção da punibilidade da paciente.
Porém, conforme o relator, desembargador Sérgio Ribas, como as penas por ambos os delitos (furto simples e furto qualificado) não excederam dois anos, afastado o concurso de crimes, a prescrição ocorreria em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Nesse caso, para ele, tendo em vista os marcos interruptivos, não houve prescrição.
“Isto porque a publicação da r. sentença condenatória ocorreu no dia 22/6/2016; a publicação do v. acórdão, que confirmou a condenação de primeiro grau, se deu no dia 29/9/2017; opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo sido publicados aos 9/2/2018; interpostos recurso especial e extraordinário, tendo o trânsito em julgado definitivo se operado em 4/9/2019″, ressaltou o magistrado.
Segundo Ribas, na hipótese dos autos, deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição, constante do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório recorrível: “Nem se diga que o acórdão confirmatório da decisão condenatória não interrompe o prazo prescricional. Não faria o menor sentido a Lei 11.596/07 alterar o dispositivo do artigo 117 do Código Penal sem nenhum resultado prático”.
O desembargador também afirmou que a data do trânsito em julgado para a acusação não pode ser considerada o marco inicial do prazo prescricional, uma vez que a defesa ainda pode apresentar recursos. Assim, explicou ele, se antes do trânsito em julgado para ambas as partes não há título executivo (ou seja, não há pena a ser cumprida), não é possível admitir que o marco inicial da pretensão executória se dê em momento anterior à própria existência desse título.
“A execução provisória da sentença condenatória (expedição da guia provisória) só é possível quando o sentenciado se encontra preso cautelar e processualmente. Quando em liberdade, surge a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (momento em que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado), em estrita observância à regra constitucional do estado de inocência (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), viabilizando-se o cumprimento das penas somente depois de concretizado o duplo grau de jurisdição”.
Fonte: Conjur