A Juíza Mara Elisa Andrade da 7ª Vara Federal no Amazonas concluiu pela procedência de ação cível movida pela Procuradoria da República e pelo Ibama contra Verônica Carvalho Severino e Cid Augusto Tavares ante responsabilidade por desmatamento de hectares de floresta na região de Lábrea/AM. Nas suas defesas foi alegado que não poderia o antigo proprietário vendedor do imóvel, ser responsabilizado após a transferência do bem, por eventuais danos ao meio ambiente cometidos unicamente pelo comprador e atual proprietário. O Ministério Público rebateu a tese.
Na visão ministerial, no momento em que se detectou o desmatamento, os registros do imóvel atestavam que as terras pertenciam aos réus e que a alegada venda ocorrera após o ajuizamento da demanda. Ademais, a pretensa transferências se dera por contrato particular, sem qualquer publicidade, daí que, nos registros oficiais, as terras continuavam vinculadas aos requeridos.
Os réus, diversamente, insistiram na circunstância de que não haveria dano a ser imputado a si, pois danos ambientais existentes acompanharam o imóvel na transferência efetuada, daí que não poderiam se responsabilizar por danos futuros causados a terceiros, como poderia ter se configurado na espécie.
Mas, na decisão, a magistrada considerou que as provas foram fornecidas pelo Prodes, que realiza o monitoramento por satélite de desmatamento por corte raso na Amazônia Legal. O projeto é administrado pelo INPE, Instituto Nacional de Pesquisa Espacial, com evidências da conduta ilícita no período indicado na inicial, com constatação da sobreposição entre o desmatamento e a área cadastrada em nome dos requeridos.
Cuidou-se de área desmatada federal, pertencente à União, administrada pelo INCRA, com domínio público provado. Daí que qualquer regulamentação fundiária, como no caso relatado é nula, e nenhum efeito perante a União produzem as certidões de matrícula imobiliária, firmou a decisão.
A responsabilidade civil do causador do dano ambiental é objetiva, dispensando-se a aferição de culpa, sendo suficiente a demonstração da presença do nexo de causalidade entre a conduta, omissiva ou ativa, e o evento danoso. Para responder por desmatamento ilegal, será responsabilizado todo aquele que se apresentar como autor de infração ambiental, seja proprietário, possuidor, ocupante, mandante ou mero responsável cadastral pela área.
O julgado também avaliou que aquele que empresta seu nome para registros em cadastros rurais ou deixa de dar baixa a tais registros, também concorre para a degradação ambiental, porque finda por contribuir para dificultar que órgãos ambientais exerçam adequadamente ações de comando e controle, na correta identificação dos infratores. A ação foi julgada procedente.
Leia a decisão:
Autos: 1001086-60.2019.4.01.3200. Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65). Réu: VERONICA CARVALHO SEVERINO e outros. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR Verônica Carvalho Severino e Cid Augusto de Holanda Tavares, no pagamento de indenização por danos ambientais, cujo valor deverá tomar como referência: a) os custos correspondentes/equivalente à obrigação de recompor a
área degradada de 26,94 ha (vinte e seis hectares e noventa e quatro centiares) de
floresta amazônica, o que inclui custos de elaboração de Plano de Recuperação de
Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de
responsabilidade técnica (ART); e b) danos materiais (intermediários e residuais), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85). Prazo: 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da
sentença;