Na ação em que a criança propõe ação de reparação por danos morais contra o Município, por não terem sido respeitados direitos fundamentais, mormente quanto à condição de autista nas quais se imponha a averiguação da omissão de agentes municipais, na área de educação, face à descasos ou omissões que agridam o direito especial à proteção do infante autista, vigora o entendimento de que a competência para dirimir o conflito de interesses entre o autor e o Município na ação reparatória é a da Vara da Infância e da Juventude de Manaus.
A decisão é da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça. O pedido do autor revelou a necessidade do Município indenizar, por danos morais, ante a omissão dos agentes responsáveis quanto ao inserimento social da criança no ensino regular de aprendizagem, para autistas, além de não promoverem a adoção de providências para a correta aprendizagem de pessoa com deficiência especial.
No curso do processo o pedido foi inicialmente distribuído para a Vara da Fazenda Pública de Manaus, que declinou de sua competência para juízo diverso. Os autos seguiram e pairaram, por derradeiro, na Vara da Infância e da Juventude, na qual a Juíza Rebeca de Mendonça Lima concluiu pela incompetência do juízo, por entender que se cuidava apenas de um pedido de indenização por danos morais.
Ao dirimir o conflito de competência suscitado entre juízes, a Relatora concluiu que se a ação é manejada por menor de idade com o fim de apurar a responsabilidade por ofensas a direitos individuais assegurados à crianças e adolescentes acerca de acesso às ações e serviços de saúde, a competência é da Vara da Infância e da Juventude.
Para a Desembargadora não se pode restringir a competência dessa Vara Especializada apenas às situações em que haja vulnerabilidade pessoal ou social dos menores. Importa que a Vara julgue demandas que visam proteger direitos do público juvenil, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
Processo nº 0671876.77.202.8.04.0001
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL DE MANAUS E VARA DOJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMUNICIPAL. PROCESSO TITULARIZADO POR INCAPAZ. DIREITOINDIVIDUAL PROTEGIDO PELO ECA. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIAABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO DA CRIANÇA E ADOLESCENTECÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE