Os cálculos de juros sobre créditos devidos ao consumidor, reconhecidos pela Justiça, quando decorrem de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação do Réu. Condenada a compensar o autor em R$ 10 mil, a Amazonas Energia não concordou com a sentença que lhe obrigava a pagar juros de mora desde o dia em que encaminhou para anotação em cadastro de inadimplentes o nome do titular da unidade consumidora. Foi acolhido pedido para que os juros de mora, por se tratar de danos advindos de responsabilidade contratual, sejam contabilizados a partir da citação para o processo.
A sentença considerou que a Amazonas Energia não provou a regularidade das cobranças enviadas ao consumidor e aplicou à empresa os efeitos da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço pelos danos causados ao usuário autor, em razão de serviços falhos. Não houve demonstração concreta a ensejar a ocorrência de irregularidade ou fraude por parte do consumidor que teve seu nome levado à negativação pela concessionária.
O Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da Vara Cível, com a demanda julgada procedente a favor do autor, determinou o cancelamento de dívidas reconhecidas inexistentes, além de determinar a revisão de faturas cobradas a maior pela empresa Ré, com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, fixando danos morais, desde o dia do ocorrido, no ano de 2019.
No recurso, a concessionária defendeu que o momento utilizado na sentença como termo inicial para a incidência dos juros foi inadequado, e pediu a reforma da decisão. Os juros são usados para cobrir integralmente os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso examinado, o Relator ponderou que a sentença, quanto ao valor estipulado para compensar os danos morais, usou de método irretocável, mantendo-se a condenação em R$ 10 mil. Mas, quanto a incidência dos juros, o momento inicial, no caso concreto, deva ser outro.
“Por derradeiro, entendo que a sentença determinou o termo inicial dos danos morais a partir da súmula nº 54 do STJ, qual seja, a partir da data do evento danoso. No entanto, entendo que, no presente caso, os juros devem incidir a partir da data da citação, visto que o ato ilícito decorreu de relação contratual”.
0643398-59.2020.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Energia Elétrica Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 28/09/2023 Data de publicação: 28/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E JULGADA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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