O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão da 16ª. Vara Cível de Manaus que julgou improcedente ação de reparação de danos por erro médico proposto por Euzalina Correa Fadul contra o Hospital Santa Júlia Ltda. e a Samel – Serviços de Assistência Médico-Hospitalar Ltda., por entender que a alegação de falha e precariedade no atendimento médico da pessoa submetida ao tratamento de saúde não decorreu do agir do profissional da medicina, esclarecendo que os réus da rede hospitalar de Manaus não incidiram em ação que claramente não chama à responsabilidade indenizatória na forma pedida pela Requerente. O Desembargador Relator Ari Jorge Moutinho registrou que o recurso contra a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais não mereceria acolhida pela Segunda Câmara Cível, principalmente porque não se demonstraram presentes no contexto probatório dos autos do processo nº 0000565-66.2006, os três requisitos exigidos no Código Civil que, reunidos permitem concluir a não existência de relação da causa e do efeito requerido no processo.
Segundo a decisão, para que haja responsabilidade civil importa que sejam evidenciados que o tratamento prestado tenha sido inadequado e que as complicações da paciente tenham decorrido da falta de assistência médica, o que inexistiu com o modo de agir dos réus.
“O direito à reparação do dano, depende da concorrência dos três requisitos estatuídos no artigo 186 do Código Civil de 2002. No caso, o recurso merece ser desprovido, eis que a apelante não evidenciou prima facie a responsabilidade civil dos apelados.”
“Não há nado nos autos a denotar que o tratamento prestado foi inadequado, nem que as complicações decorreram de possível omissão de socorro, negligência, imperícia ou imprudência, nem tem relação causal com a conduta dos profissionais da saúde. Sentença a quo de improcedência confirmada. Recurso conhecido e desprovido”.
Leia o acórdão