Sem que o autor demonstre que solicitou o diploma pela instituição de ensino logo após a conclusão do curso, com longa demora na entrega, inexistem danos indenizáveis.
A Primeira Câmara Cível do Amazonas confirmou sentença que negou haver ilícito na demora da entrega do diploma como alegado pelo autor. Concluiu-se, com o exame das provas, que o próprio aluno contribuiu para a demora da emissão do documento. O caso foi relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.
Conquanto o consumidor tenha a seu favor o princípio de que seja o fornecedor que deve provar que não errou, o benefício não o isenta de instruir o pedido com o mínimo de consistência nas suas alegações. O autor acusou que a faculdade demorou 8 anos para emitir o diploma após a colação de grau. Assim, pediu que a instituição fosse obrigada a emitir o documento e a indenizá-lo pelos danos morais decorrentes do atraso. Mas o pedido não restou coerente com os documentos que instruíram a inicial.
Na sentença, com os documentos juntados pela instituição ré, foi possível examinar que ao autor faltou interesse de agir quanto ao pedido para se obrigar a faculdade a emitir o diploma, isso porque o documento havia sido entregue poucos dias antes do ajuizamento da ação em 2023. Desta forma foi decretada a perda do objeto do pedido.
No exame da ofensa alegada pelo atraso na emissão do documento com reflexos negativos na vida profissional do autor, o magistrado dispôs que deveria ser declarada a isenção de responsabilidade da ré. Isso porque através de um e-mail emitido pelo autor para a faculdade, no qual pediu a expedição do documento, se observou que foi encaminhado 8 anos depois do ato de formatura. Assim, se concluiu que concorreu para a demora do ato reclamdado. Com essas circunstâncias, o Juiz declarou a improcedência da ação. O autor recorreu.
O recurso foi julgado improcedente. “Com efeito, é incontroverso o dever da Ré de emitir e entregar o diploma de graduação ao Autor, porém, no caso em análise, não restou evidenciada a alegada demora por parte da Ré no cumprimento de sua obrigação e, consequentemente, não há culpa que possa ser imputada à instituição de ensino capaz de gerar o dever de reparação de danos”, editou a decisão em segunda instância.
Processo: 0423388-70.2023.8.04.0001
Relator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 13/05/2024Data de publicação: 13/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO COMPROVADA DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. PRAZO JUSTIFICÁVEL A CONTAR DA DATA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO DIPLOMA PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.