A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, por meio da Juíza Mara Elisa Andrade, definiu pela incompetência da Justiça Federal para julgar a Ação Civil movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e o Centro Espírita Grupo Fraterno “Os Mensageiros”.
A ação trata da demolição da Casa do Mestre Horácio, em Manaus/AM, imóvel apontado como símbolo cultural da comunidade negra da capital amazonense. De acordo com o MPF, a casa, situada no Bairro Cachoeirinha, detinha como identidade a proteção do patrimônio material e imaterial representativo da história das comunidades negras de Manaus, associada à história do Quilombo do Barranco e à Festa de São Benedito.
Também de acordo com o MPF, o imóvel possuía relevância histórica e cultural, integrando as manifestações tradicionais do Quilombo Urbano do Barranco.
A demolição, ocorrida em 2018, teria sido executada pelo Centro Espírita sem autorização da Prefeitura, com omissão do IPHAN quanto ao dever de proteger o patrimônio cultural. Com base nisso, o MPF requereu a condenação solidária dos réus por danos culturais e ambientais, além da imposição de medidas de preservação do terreno.
Em decisão anterior, a Justiça Federal havia deferido pedido de tutela de urgência, proibindo qualquer intervenção no terreno sob pena de multa. No entanto, no curso do processo, o Centro Espírita permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, o que levou o MPF a requerer a decretação de sua revelia.
O IPHAN, por sua vez, apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva e ausência de omissão administrativa, uma vez que o imóvel não era tombado e que a proteção dependeria de provocação da comunidade quilombola, o que não ocorreu.
A controvérsia sobre a competência foi intensificada após redistribuição do feito à 9ª Vara Federal, que suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a matéria se referia ao meio ambiente cultural e deveria permanecer na vara especializada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela competência da 7ª Vara Federal.
Ao reapreciar a matéria, a juíza federal Mara Elisa Andrade destacou que, embora o MPF figure no polo ativo e o IPHAN no polo passivo da ação, não há, nos autos, elementos suficientes para caracterizar interesse federal.
Ressaltou-se que o imóvel não era tombado nem objeto de acautelamento federal, e que a própria Fundação Cultural Palmares, responsável pela temática quilombola, manifestou desinteresse em integrar a lide. Assim, entendeu-se que a controvérsia envolve, essencialmente, interesses particulares, relacionados à responsabilidade civil pelo dano cultural, sem que se configure hipótese de competência federal conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
A magistrada também reforçou que a presença do MPF, ainda que legítima como substituto processual em defesa de interesses difusos, não tem o condão de ampliar o rol taxativo de competências da Justiça Federal.
Com base nesse entendimento, e nos termos das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza declinou da competência para a Justiça Estadual do Amazonas, determinando a remessa dos autos à instância competente para prosseguimento do feito.
Processo n. 1006221-53.2019.4.01.3200