Se a omissão do proprietário da arvore em realizar a poda a que está obrigado, causar dano a alguém, importa que se proceda à indenização, firmou acórdão de desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do TJAM. No caso concreto, a autora conseguiu demonstrar que seu imóvel era vizinho a um terreno abandonado e que sofreu avarias causadas por frutos caídos da árvore do proprietário. Manteve-se a sentença do juízo de origem, a 10ª Vara do Fórum Henoch Reis. A sentença, reconheceu que os frutos de uma mangueira causaram prejuízos na estrutura do imóvel da autora.
O fato está relacionado ao direito de vizinhança, e foi marcado pelo conflito de interesses dos vizinhos, que, não evitado entre os interessados, mereceu a atenção do Judiciário, que aplicou o reconhecimento da responsabilidade civil ao proprietário da árvore.
A omissão do vizinho em não podar sua árvore, no caso concreto, causou os danos que restaram demonstrados nos autos, especialmente no telhado da casa da autora, que ficou destruído com os frutos da árvore que caíram, fato que restou incontroverso, inclusive em diligência emanada da própria justiça.
Considerou-se que, embora haja previsão legal de que seja assegurado ao proprietário do terreno vizinho o corte de raízes e dos ramos de árvore, que ultrapassarem a extrema do prédio, não foi o fato de que a autora não tenha utilizado desse direito que a ré, proprietária da árvore, devesse ficar imune à responsabilidade pelos danos causados.
Reconheceu-se também, afora os prejuízos materiais da autora a serem ressarcidos pela Ré, que o fato também ocasionou danos psicológicos, face aos desgastes morais sofridos com a omissão do réu em não se desincumbir da exigência de corte da árvore localizada em seu terreno.
Processo nº 0645681-60.2017.8.4.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Efeitos Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRENO ABANDONADO. ÁRVORE LIMÍTROFE. DANOS CAUSANDOS POR FRUTOS CAÍDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DEVER DE PODA. DANOS MORAIS MINORADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os fatos narrados pela apelada em sua exordial se encontram devidamente comprovados nos autos, conforme se verifica pelas imagens apresentadas e, sobretudo, pela diligência realizada pela Oficiala de Justiça que observou que o imóvel encontrava-se abandonado e que os danos ocorridos no telhado eram decorrentes da queda dos frutos. II – Ainda que o art. 1.283 do Código Civil assegure ao proprietário do terreno invadido o direito de cortar as raízes e os ramos das árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, até o plano vertical divisório, o fato da autora não ter realizado a poda não implica a ausência de responsabilidade do proprietário da árvore pelos danos causados pela coisa. III – Em situação semelhante, o Colendo STJ se manifestou responsabilizando a ré pelos desgastes psicológicos sofridos pela autora em razão do constrangimento causado pela negligência daquela em adotar providências simples para solucionar o distúrbio de tranquilidade ocasionado. (REsp 1.313.641/RJ) IV – Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido