Péricles de Laborda Izel Filho moveu ação de reparação de danos contra Fogos Morumbi Indústria e Comércio Ltda levando ao magistrado da 4ª. Vara Cível de Manaus que adquiriu fogos de artifício que resultaram em danos decorrentes de sua explosão. O magistrado, após regular citação e instrução do processo, concluiu, por sentença, haver justa causa para a procedência da ação, condenando a empresa que apelou, interpondo recurso para o Tribunal de Justiça do Amazonas, representado pela 3ª. Câmara Cível, órgão para o qual foram distribuídos os autos com as razões de inconformismo da Recorrente. Mas, ao apreciar o recurso, o desembargador Airton Luís Corrêa Gentil manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a responsabilidade da empresa é objetiva, julgando improcedente o apelo em voto que integrou o Acórdão.
Nas ações movidas no Poder Judiciário e que tenham o pedido de reparação por danos morais em face de acidente provocado por fogos de artifício, reconhece-se a responsabilidade objetiva do fabricante. O Código de Defesa do Consumidor determina que no caso de danos causados nas relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva.
O Recurso de Apelação levado à Câmara Cível fundamentou que não havia legitimidade passiva da empresa, mas a fundamentação foi rechaçada pelo Colegiado de Desembargadores em face de que houve demonstração da relação de causa e efeito em face dos danos deferidos, pois se extraia da embalagem do produto, prova da não possibilidade de se aceitar a ausência da responsabilidade argumentada no recurso.
“A apelação atacou, em suas razões recursais, os fundamentos da sentença, motivo pelo qual se afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Presente a legitimidade passiva da empresa apelante, conforme se extrai da embalagem do produto reclamado”.
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